Código de Processo Penal, art. 384, §1.º

Protocolado n.º 129.466/15

Autos n.º 0002856-90.2015.8.26.0363 – MM. Juízo da 4.ª Vara da Comarca de Mogi Mirim

Réu: RENAN DOS SANTOS MOREIRA

Assunto: revisão da recusa ministerial em aditar a denúncia

 

EMENTA: CPP, ART. 384, §1.º RECUSA MINISTERIAL EM ADITAR A DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO INICIAL QUE ATRIBUI AO AGENTE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI n.°11.343/06, ART. 33, CAPUT). PROVA ORAL E PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O CRIME SE DEU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 40, INCISO III, DA LEI ESPECIAL), E QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. ADITAMENTO PARA TRÁFICO MAJORADO QUE SE IMPÕE. EMENDA CONCRETIZADA PELA PGJ.

1.     O debate gira em torno de saber se é suficiente que o crime de tráfico ilícito de drogas seja cometido nas imediações de estabelecimento de ensino para que se impute ao acusado a exasperante descrita no art. 40, inciso III, da Lei n.° 11.343/06.

2.     Em que pese o ponto de vista externado pelo Insigne Membro do Parquet, mostra-se adequado para imputar a circunstância a ciência, por parte do réu, de que havia, nas proximidades, instituição de ensino, não se fazendo necessário demonstrar, ademais disso, que concomitantemente aos atos de traficância se verificou alguma movimentação de estudantes no local.

3.     A jurisprudência dos tribunais superiores, aliás, se consolidou no sentido da tese ora encampada: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO PERTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. ALEGADA IGNORÂNCIA DO FATO PELOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Incide a causa de aumento de pena constante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos quando o crime tiver sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo. A pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 3. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, HC 219.589/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª  TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe de 28/02/2013)

Solução: adita-se a peça acusatória ofertada, cumprindo ao promotor natural seguir oficiando nos autos.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de RENAN DOS SANTOS MOREIRA imputando-lhe o crime de tráfico ilícito de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput).

Conforme descrito na denúncia, no dia 24 de abril de 2015, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rua Erico Veríssimo, n.° 357, na Comarca de Mogi Mirim, o acusado tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 159 (cento e cinquenta e nove) porções de cocaína, com peso bruto de 119,5g (cento e dezenove gramas e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A peça acusatória foi recebida (fls. 29 e 41), tendo o feito processamento regular.

Em sede de audiência, a MM. Juíza instou o Parquet a manifestar-se acerca de eventual aditamento à petição inicial, diante da prova colhida, no sentido de que o crime ocorreu nas imediações de uma escola (fls. 67).

O Douto Promotor de Justiça, porém, deixou de emendar a exordial, por entender que a causa de aumento não é meramente objetiva e exigia, ademais da proximidade geográfica, efetiva movimentação de alunos (idem).

A Digníssima Magistrada, discordando de tal posicionamento, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 384, §1.º, do CPP (idem).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com a MM. Julgadora, com a máxima vênia do Nobre Representante Ministerial; senão, vejamos.

O debate gira em torno de saber se é cabível a emenda à exordial para incluir a exasperante descrita no art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/06.

O laudo pericial de fls. 37/40 confirma que os fatos se deram nas imediações de estabelecimento de ensino (EMEB – Professor Geraldo Alves Pinheiro).

Para o Ínclito Representante Ministerial, o aditamento se mostra inviável, pois não se reuniu prova de que havia movimentação de alunos, muito embora houvesse, nas proximidades, a mencionada instituição.

Deste entendimento não comunga a Eminente Magistrada.

Em nossa compreensão, mostra-se suficiente para imputar a circunstância a ciência, por parte do réu, de que havia, nas proximidades, estabelecimento de ensino, não se fazendo necessário demonstrar, ademais disso, que concomitantemente aos atos de traficância se verificou alguma movimentação de estudantes no local.

De fato, não se pode imputar qualquer circunstância do crime de modo objetivo, sob pena de afronta ao princípio da culpabilidade. Ocorre, todavia, que disso não se trata, pois, conforme se denotou da prova colhida, o acusado tinha suficiente conhecimento de que se encontrava em localidade geograficamente próxima a uma escola.

Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO PERTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. ALEGADA IGNORÂNCIA DO FATO PELOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Incide a causa de aumento de pena constante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos quando o crime tiver sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo. A pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais.

3. Ordem de habeas corpus denegada”.

(STJ, HC 219.589/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe de 28/02/2013)

 

Em face do exposto, adita-se a peça acusatória ofertada, nos seguintes termos:

 

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na exordial, RENAN DOS SANTOS MOREIRA, já qualificado nos autos, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, as substâncias psicoativas mencionadas na inicial, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo se apurou, ademais dos elementos já descritos na peça vestibular, o crime foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, próximo à EMEB – Professor Geraldo Alves Pinheiro, conforme laudo pericial de fls. 37/40, circunstância de que o agente tinha conhecimento.

Em face do exposto, adita-se a denúncia para imputar ao réu o crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n.° 11.343/06, requerendo que, recebida a emenda, proceda-se na forma preconizada no art. 384 do CPP, condenando-se ao final o denunciado.”

 

No mais, ratifica-se a exordial apresentada.

Tendo em vista que a providência determinada já se concretizou, se mostra desnecessário designar outro promotor de justiça para oficiar na causa, devendo, portanto, o Douto Representante Ministerial nela prosseguir.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 15 de setembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

                                                                                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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