Nº 486/08 – PGJ

86º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2008

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, AVISA que se achará aberto, a partir de 25 de agosto de 2008, segunda-feira, nos termos dos artigos 122 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e do regulamento publicado ao final deste aviso, o 86º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para provimento de 79 (setenta e nove) cargos de Promotor de Justiça Substituto, que serão oportunamente especificados (artigo 125 da Lei Complementar Estadual nº 734). Dos referidos cargos, 5% (cinco por cento) ficam reservados às pessoas com deficiência (artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 734), observando-se o disposto dos §§ 2º ao 9º do artigo 3º do aludido regulamento.

1. São requisitos para ingresso na carreira (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 122, § 3º):

I – ser brasileiro;

II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III – haver exercido por três anos, no mínimo, atividade jurídica;

IV – estar quite com o serviço militar;

V – estar no gozo dos direitos políticos;

VI – gozar de boa saúde, física e mental;

VII – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.

2. As inscrições preliminares serão recebidas, de segunda-feira a sexta-feira, das 12 (doze) às 16 (dezesseis) horas, de 25 (vinte e cinco) de agosto, segunda-feira, a 23 (vinte e três) de setembro de 2008, terça-feira, no Edifício Campos Salles, sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado à Av. Brigadeiro Luís Antonio, 35, Centro na cidade de São Paulo - SP.

3. A inscrição preliminar será feita mediante requerimento (modelo no final), instruído com os seguintes documentos:

a) VIA ORIGINAL do comprovante de pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em nome do Fundo Especial de Despesa para Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, criado pelo Decreto Estadual nº 25.453, de 1º de julho de 1986, e ratificado pela Lei Estadual nº 7001, de 27 de dezembro de 1990, a ser efetuado no Banco Nossa Caixa da seguinte forma:

a.1.) O depósito NÃO poderá ser efetuado nos caixas automáticos, e deverá ser em cheque do próprio candidato ou em dinheiro, NÃO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO.

a.2.)Deverá conter o nome completo do candidato e o número do C.P.F.

a.3.) Banco NOSSA CAIXA.

a.4.) Agência 0001-9 - Matriz

a.5.) conta corrente nº 13.006.956-4.

b) cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente;

c) cópia autenticada da cédula de identidade;

d) duas fotos iguais, datadas de até um ano da abertura da inscrição, de tamanho 3 X 4 cm.

4. Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o art. 3º, § 2º do regulamento, devem juntar obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição preliminar (modelo no final) relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua causa de origem.

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5. Os candidatos serão dispensados do pagamento da taxa de inscrição se não dispuserem de condições financeiras para suportá-la (art. 4º § 6º).

6. Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo (art. 4º § 7º).

7. O candidato para gozar da isenção deverá declarar sob as penas da lei, no final do requerimento da inscrição preliminar de acordo com o modelo abaixo.

8. Os candidatos que se inscreveram no 85º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2006 estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “b” e “c” do item 3, desde que no requerimento da nova inscrição conste expressamente pedido nesse sentido, com indicação do número da inscrição anterior (modelo no final).

9. ATENÇÃO: A PRIMEIRA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PRELIMINARMENTE, QUE SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO EXECUTIVO - SEÇÃO I, NÃO É DEFINITIVA. SERÁ PUBLICADA DENTRO DE TRINTA DIAS NOVA RELAÇÃO, CONTENDO OS NOMES DOS CANDIDATOS HABILITADOS À PROVA PREAMBULAR E OS NOMES DAQUELES COM INSCRIÇÃO IRREGULAR.

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Aviso, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado.

MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão do 86º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo

............................................................................ (nome completo), .................................... (estado civil), RG nº .................................., CPF nº .................... , ...................................................... (profissão), filho de ............................................... (nome do pai) e de ......................................... (nome da mãe), nascido em .... (dia) de .................... (mês) de 19..., na cidade de ..............................................., Estado de ............................., residente à ........................................................(logradouro) , nº......., apto. .......................... (bairro), em .........................(cidade), .... (Estado da Federação), CEP ......................., telefone nº .........................., com endereço profissional à ........................................................... (logradouro), nº ......, cj. ...., .......................... (bairro), em .........................(cidade), .... (Estado da Federação), CEP ......................., telefone nº .........................., formado pela ............................................................................................................. (nome da faculdade), tendo colado grau em ..... (dia) de ......... (mês) de ..... (ano), vem requerer a Vossa Excelência inscrição preliminar no 86º Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, seguindo em anexo a documentação exigida.

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, ...... de .................. de 2008.

_________________________________________

(ASSINATURA)

SOMENTE PARA CANDIDATOS COM INSCRIÇÃO ANTERIOR

Requer, ainda, que sejam aproveitados os documentos apresentados quando de sua inscrição no 85º Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2006 (inscrição nº ...................).

SOMENTE PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

Declaro ser portador de deficiência, cuja natureza e grau de incapacidade consistem no seguinte (especificar): ...............................,conforme relatório médico anexo.

SOMENTE PARA CANDIDATOS QUE NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A TAXA DE INSCRIÇÃO

Declaro sob as penas da lei, que não tenho condições de pagar a taxa de inscrição em razão de minha renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Regulamento do Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério público do Estado de São Paulo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º. O ingresso na carreira do Ministério Público, que se inicia no cargo de Promotor de Justiça Substituto, far-se-á após concurso público de provas e títulos, cuja realização obedecerá ao disposto neste regulamento, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez por igual período (Constituição Estadual, art. 94, I, "a"; Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, arts. 122 e 123; art. 2º, Resolução CNMP n. 14, de 06 de novembro de 2006).

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE INGRESSO

Art. 2º. São requisitos para o ingresso na carreira (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 122, § 3º):

I – ser brasileiro;

II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida;

III – haver exercido por três anos, no mínimo, atividade jurídica;

IV – estar quite com o serviço militar;

V – estar no gozo dos direitos políticos;

VI – gozar de boa saúde, física e mental;

VII – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.

§ 1º. Os requisitos dos incisos I e II deste artigo serão comprovados pelos candidatos por ocasião da inscrição preliminar.

§ 2º. Os requisitos dos incisos III, IV, V e VII deste artigo serão comprovados pelos candidatos classificados para a prova oral, por ocasião da inscrição definitiva.

§ 3º. O requisito do inciso VI deste artigo será comprovado pelos candidatos aprovados no concurso de ingresso, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, e deste regulamento.

§ 4º. Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito (art. 1º, Resolução CNMP n. 29, de 31 de março de 2008).

§ 5º. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente (art. 1º, parágrafo único, Resolução n. 29, de 31 de março de 2008).

§ 6º. A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO CONCURSO E DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º. A realização do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público dependerá de proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça incluirá a proposta de abertura do concurso de ingresso na ordem do dia da primeira reunião ordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que, aprovando-a, fixará o número de cargos a serem providos (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 22, XXIV).

§ 2º. Ficam reservados às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) dos cargos em disputa, garantidas as condições especiais necessárias à sua participação no certame.

§ 3º. Não havendo candidato com deficiência, inscrito ou aprovado, os cargos ficarão liberados para os demais candidatos (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 123).

§ 4º. Os candidatos com deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e avaliação das provas (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 2º, caput).

§ 5º. O candidato com deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua causa de origem.

§ 6º. Ainda que fundamentado em laudo médico, por ocasião do exame de aptidão física e mental a que se refere o art. 49, a condição de deficiente físico deverá ser apreciada pelo órgão oficial referido no art. 48, que, no caso, deverá fundamentar sua divergência, cabendo à Comissão do Concurso decidir.

§ 7º. Serão adotadas todas as medidas necessárias a permitir o fácil acesso, aos locais das provas, dos candidatos com deficiência, sendo de responsabilidade destes trazer os instrumentos e equipamentos necessários à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

§ 8º. Considera-se deficiência física, nos termos do art. 10 da Resolução CNMP n. 14, de 06 de novembro de 2006, aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social.

§ 9º. Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-los à nomeação.

Art. 4º. Deliberada a abertura do concurso de ingresso, publicar-se-á, por 3 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias, em Diário Oficial, aviso que conterá:

I – os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público;

II – o número de cargos oferecidos;

III – o programa das matérias do concurso;

IV – o local, o horário e o prazo para a inscrição preliminar;

V – o modelo do requerimento de inscrição preliminar e o valor da respectiva taxa.

§ 1º. O prazo para a inscrição preliminar será de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital, em local e horário nele indicado, e serão exigidos os seguintes documentos (art. 12, § 1º, Resolução n. 14, de 06 de novembro de 2006):

I – cópia autenticada da cédula de identidade;

II – cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente.

§ 2º. Com o requerimento de inscrição preliminar o candidato fornecerá duas fotos iguais datadas de até um ano da abertura da inscrição, de tamanho 3x4 cm, e o comprovante do pagamento da taxa de inscrição, no original.

§ 3º. Será indeferida de plano a inscrição preliminar feita em desacordo com os incisos I e II do artigo 2º deste regulamento.

§ 4º. Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o § 2º do art. 3º deste regulamento, devem declarar, no ato de inscrição preliminar, a natureza e o grau de deficiência que apresentam.

§ 5º. O deferimento da inscrição preliminar poderá ser revisto pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.

§ 6º. O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la.

§ 7º. Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.

§ 8º. O candidato gozará da isenção mediante simples afirmação, sob as penas da lei, no próprio requerimento de inscrição preliminar, de que não está em condições de pagar a taxa em razão de sua renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.

CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS DO CONCURSO

Art. 5º. As provas para o concurso de ingresso abrangerão as seguintes matérias:

I – Direito Penal;

II – Direito Processual Penal;

III – Direito Civil;

IV – Direito Comercial;

V – Direito da Infância e da Juventude;

VI – Direito Processual Civil;

VII – Tutela de Interesses Difusos e Coletivos;

VIII – Direito Constitucional e Direitos Humanos;

IX – Direito Administrativo.

§ 1º. As matérias serão distribuídas entre os membros da Banca de Concurso de tal maneira que a cada um deles seja atribuído o exame, obrigatoriamente, de uma das cinco matérias referidas nos incisos I (Direito Penal), II (Direito Processual Penal), III (Direito Civil), VI (Direito Processual Civil) e VIII (Direito Constitucional e Direitos Humanos), procedendo-se à distribuição das matérias restantes de acordo com o que acordarem entre si.

§ 2º. As matérias referidas nos incisos I (Direito Penal), II (Direito Processual Penal) e VII (Tutela de Interesses Difusos e Coletivos) serão obrigatoriamente atribuídas a Procuradores de Justiça.

§ 3º. Na impossibilidade de ser alcançado o consenso quanto à distribuição das matérias dentre os integrantes da Banca de Concurso, a divisão será feita pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 6º. O programa das matérias, constante do Anexo I, poderá ser alterado por decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta de um de seus integrantes, vedada qualquer modificação para concurso já aberto.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS, DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA, DO EXAME PSICOTÉCNICO, DA ENTREVISTA PESSOAL E DOS TÍTULOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. As provas para o concurso de ingresso, sempre eliminatórias, serão as seguintes, nessa ordem:

I – prova preambular;

II – prova escrita;

III – prova oral.

§ 1º. A lista dos candidatos admitidos a cada prova será sempre publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no lugar de costume.

§ 2º. Os candidatos serão convocados para as provas e para as demais atividades e exigências do concurso por aviso publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume.

§ 3º. A permanência nos locais de prova só será permitida a quem, incumbido de auxiliar os trabalhos, tenha sido a tanto autorizado pelo presidente da Comissão de Concurso.

§ 4º. Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.

§ 5º. Invalidada alguma questão da prova preambular, a Comissão de Concurso decidirá se os pontos relativos à mesma serão ou não creditados a todos os candidatos.

§ 6º. É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.

Art. 8º. Os candidatos serão submetidos a exame psicotécnico após a prova escrita e antes da prova oral, à qual se seguirá a entrevista pessoal, na mesma data da argüição. Depois da prova oral, a Comissão de Concurso procederá ao julgamento dos títulos.

§ 1º. Para participar de qualquer das atividades do concurso, o candidato deverá exibir, com a prova de sua inscrição preliminar, cédula de identidade ou documento equivalente, apresentando-se trajado de forma compatível com a tradição forense.

§ 2º. Estará automaticamente desclassificado o candidato que:

a) deixar de comparecer à prova preambular ou à prova escrita. Quanto às demais atividades programadas, poderá justificar a ausência, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e, a juízo exclusivo da Comissão de Concurso, realizá-las em outra ocasião, desde que não haja prejuízo ao cronograma do concurso;

b) tendo sido classificado para a prova oral, deixar de providenciar a inscrição definitiva e de apresentar os documentos exigidos na forma deste regulamento e no prazo e condições fixados pela Comissão de Concurso.

Art. 9º. Os candidatos poderão recorrer motivadamente para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer das provas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final.

§ 1º. Assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, a faculdade de ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral.

§ 2º. Os recursos não conterão identificação dos recorrentes, observando-se, no mais, o disposto no artigo 12, §§ 1º a 5º deste regulamento.

§ 3º. O prazo de interposição do recurso é de 2 (dois) dias após a publicação do resultado de cada fase do concurso.

SEÇÃO II

DA PROVA PREAMBULAR

Art. 10. A prova preambular terá sua identificação inviolável, constará de 80 (oitenta) questões objetivas de pronta resposta e apuração padronizada, com a duração de 4 (quatro) horas, e destina-se a verificar se o candidato tem conhecimento de princípios gerais e noções fundamentais a respeito das matérias definidas no artigo 5º deste regulamento e respectivo programa constante do Anexo I.

§ 1º. Ao bloco de matérias atribuídas a cada examinador, na forma do artigo 5º, corresponderão 16 (dezesseis) questões.

§ 2º. No mínimo, 6 (seis) questões da prova preambular versarão sobre Tutela de Direitos Difusos e Coletivos.

§ 3º. Na semana subseqüente à realização da prova preambular, as questões e o respectivo gabarito serão divulgados no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. É assegurada ao candidato, ao término do horário de duração da prova preambular referido no caput do artigo 10 deste regulamento, a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas.

Art. 12. No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação referida no § 3º do artigo 10, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, poderá argüir perante a Comissão de Concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões por deficiência na sua elaboração e a incorreção das alternativas apontadas como acertadas.

§ 1º. A argüição deverá ser motivada, sob pena de não ser conhecida.

§ 2º. A argüição deverá ser apresentada em formulário próprio e protocolada na secretaria da Comissão de Concurso, que adotará as seguintes providências:

I – levará a argüição ao sistema de processamento, onde receberá uma senha, que torne a identificação inviolável, e que não será de conhecimento do candidato;

II – encaminhará a argüição, sem identificação do candidato, à Comissão de Concurso, que julgará o pedido no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º. Havendo mais de uma argüição, a Comissão de Concurso as reunirá para divulgação conjunta do resultado dos julgamentos.

§ 4º. Em nenhuma hipótese caberá recurso da decisão que apreciar a argüição.

§ 5º. Decididas as argüições pela Comissão de Concurso, o gabarito da prova preambular, sendo o caso, será novamente publicado no Diário Oficial do Estado, com as modificações que se impuserem necessárias.

Art. 13. Na prova preambular é vedada a consulta a qualquer obra jurídica ou texto contendo legislação ou jurisprudência.

Art. 14. Na aferição da prova preambular, as questões terão o mesmo valor.

Art. 15. Classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores notas, até totalizar seis vezes o número de cargos postos em concurso.

§ 1º. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

§ 2º. A lista dos classificados para a prova escrita conterá os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabética, assim como as respectivas notas por eles obtidas, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.

§ 3º. Na mesma edição do Diário Oficial do Estado referida no § 2º deste artigo serão publicados os números de inscrição, acompanhados das respectivas notas, dos candidatos que não obtiveram a classificação para a prova escrita.

SEÇÃO III

DA PROVA ESCRITA

Art. 16. A prova escrita, com identificação inviolável, terá duração de 4 (quatro) horas, e destina-se a avaliar a profundidade do conhecimento do candidato a respeito das matérias indicadas no artigo 5º deste regulamento e respectivo programa constante do Anexo I, permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada com dados de jurisprudência.

Parágrafo único. Não se considera legislação comentada ou anotada aquela que contenha exclusivamente remissões a outros dispositivos legais.

Art. 17. A prova escrita constará de uma peça prática sobre tema de Direito Penal e ou de Direito Processual Penal e de uma dissertação sobre tema de Direito Penal e ou Direito Processual Penal e ou Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, bem como de cinco questões sobre as demais matérias indicadas no artigo 5º deste regulamento e respectivo programa constante do Anexo I.

Parágrafo único. A dissertação e a peça prática serão sorteadas pelo Procurador-Geral de Justiça, perante os demais membros da Comissão de Concurso e os fiscais, no momento inicial da realização da prova escrita, observando o seguinte:

I. Na hipótese de o tema da dissertação versar sobre Direito Penal, pelo menos uma das questões será de Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos;

II. Na hipótese de o tema da dissertação versar sobre Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, pelo menos 2 (duas) das questões serão de Direito Penal.

Art. 18. É assegurada ao candidato, ao término do horário de duração da prova escrita referido no caput do artigo 16 deste regulamento, a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas.

Art. 19. À dissertação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 3 (três), à peça prática nota de 0 (zero) a 2 (dois), e, para cada resposta às questões formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um).

§ 1º. As notas poderão ser fracionadas em décimos.

§ 2º. Será automaticamente desclassificado o candidato que obtiver nota 0 (zero) na dissertação.

§ 3º. Serão classificados os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 1,5 (uma vez e meia) o número de cargos postos em concurso.

§ 4º. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior.

§ 5º. A lista dos classificados para a prova oral conterá os respectivos nomes, em ordem alfabética, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.

§ 6º. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a revisão da prova escrita.

SEÇÃO IV

DO EXAME PSICOTÉCNICO

Art. 20. O exame psicotécnico destina-se a verificar se o candidato admitido à prova oral reúne condições para o exercício profissional, sendo realizado por técnicos contratados pelo Ministério Público.

§ 1º. Antes do exame psicotécnico, a Comissão de Concurso reunir-se-á com os responsáveis pela realização do exame.

§ 2º. A Comissão de Concurso poderá solicitar dos técnicos todo o material de exame que entenda necessário para análise dos resultados obtidos.

§ 3º. O exame psicotécnico não é eliminatório, servindo o seu resultado de subsídio para o julgamento final do concurso.

§ 4º. O não comparecimento do candidato ao exame psicotécnico acarreta sua desclassificação automática do Concurso de Ingresso.

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DOS TÍTULOS

Art. 21. Os candidatos classificados para a prova oral, no prazo fixado pela comissão, em aviso publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume, deverão providenciar a inscrição definitiva e fornecer documentação destinada à comprovação dos requisitos para o ingresso na carreira e os títulos que eventualmente possuam, de conformidade com as subseções seguintes.

SUBSEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 22. Os candidatos deverão fornecer, para comprovação dos requisitos fixados nos incisos III, IV, V e VII do artigo 2º deste regulamento, mediante apresentação do original ou cópia autenticada, os seguintes documentos:

I – certificado de reservista ou documento equivalente, que comprove a quitação com o serviço militar;

II – atestado fornecido pela Justiça Eleitoral, que comprove o gozo dos direitos políticos;

III – as seguintes certidões, que abranjam as localidades onde o candidato houver residido ou exercido cargo ou função pública ou atividade particular nos últimos cinco anos, destinadas a comprovar a inexistência de antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso na carreira do Ministério Público:

a) dos distribuidores cíveis da Justiça Federal e Estadual (comum e fiscal);

b) dos cartórios de protestos e dos cartórios de execuções criminais;

c) criminais das Justiças Federal e Estadual, bem como das Justiças Militar Federal e Estadual;

d) de antecedentes criminais, fornecida pelas Polícias Federal e Estadual;

IV – relação das fontes de referência, com os nomes, endereços e cargos, se for o caso, de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do magistério jurídico superior e da advocacia;

V – "curriculum vitae", firmado pelo candidato, com discriminação dos locais de seu domicílio e residência, desde os 18 (dezoito) anos de idade; indicação pormenorizada dos cargos, funções e atividades, públicos ou privados, lucrativos ou não, desempenhados desde então, aí abrangidos os de natureza política; identificação dos membros do Ministério Público e da Magistratura, junto aos quais tenha atuado; e, sendo o caso, referências a respeito de cônjuge ou companheiro;

VI – certidões originais e ou cópias autenticadas de documentos que demonstrem efetivamente haver o candidato exercido por três anos, no mínimo, atividade jurídica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 2º deste regulamento.

§ 1º. A não apresentação dos documentos especificados neste artigo acarretará o indeferimento da inscrição definitiva e a desclassificação automática do candidato, observado o disposto no § 2º do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º. O deferimento da inscrição definitiva poderá ser revisto pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.

Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça adotará as providências necessárias a eventual exame, pela Comissão de Concurso, dos autos criminais ou cíveis em que figure o candidato, como parte ou interveniente.

Art. 24. A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para requisitar de quaisquer fontes as informações necessárias acerca da vida pregressa e da personalidade dos candidatos, ampliando as investigações, quando for o caso, a seu círculo familiar, social ou profissional e estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas.

SUBSEÇÃO II

DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 25. Serão considerados os seguintes títulos:

I – participação, como membro de comissão examinadora de concurso para magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, ou para ingresso na carreira do Ministério Público ou da Magistratura;

II – exercício de magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, ou de cargo da carreira do Ministério Público ou da Magistratura;

III – títulos universitários ou graus acadêmicos, obtidos com base em verificação de aproveitamento em cursos de nível superior, com a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

IV – exercício, com aproveitamento, de funções de estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo;

V – participação em cursos e outros eventos jurídicos realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Escola Superior do Ministério Público) que, isolada ou conjuntamente, totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas anuais.

Art. 26. Os títulos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados, dentro do prazo fixado pela Comissão de Concurso, sob pena de não serem considerados, mediante certidão ou certificado passado pelo órgão competente, com especificação:

I – no caso do item I, do ato de designação, da autoridade que o praticou, da disciplina ou das disciplinas examinadas pelo candidato e das datas de início e término do respectivo concurso;

II – no caso do item II, da disciplina ou das disciplinas ensinadas, do cargo ou da função ocupados e do tempo do respectivo exercício;

III – no caso do item III, da natureza do título universitário ou do grau acadêmico conquistado e da autoridade responsável pela respectiva conferência;

IV – no caso do item IV, do nome dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, responsáveis pelo respectivo monitoramento.

SEÇÃO VI

DA PROVA ORAL

Art. 27. A prova oral é pública e compreenderá todas as matérias indicadas no artigo 5º deste regulamento e respectivo programa constante do Anexo I, permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.

Parágrafo único. A ordem cronológica de argüição dos candidatos habilitados à prova oral será estabelecida por sorteio público.

Art. 28. Cada membro da Comissão de Concurso argüirá sobre as matérias sob sua responsabilidade, durante 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 2 (dois), devendo atribuir ao candidato nota de avaliação entre 0 (zero) e 10 (dez).

Art. 29. A nota do candidato na prova oral corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Concurso.

SEÇÃO VII

DA ENTREVISTA PESSOAL

Art. 30. A entrevista pessoal destina-se ao contato direto da Comissão de Concurso com cada candidato, para apreciação de sua personalidade, cultura e vida pregressa, social e moral, e tem caráter reservado e sigiloso.

Art. 31. A entrevista pessoal será realizada na mesma data da prova oral do candidato, em seguida às argüições do dia.

Parágrafo único. Não serão agendadas para o último dia da prova oral mais que duas argüições e respectivas entrevistas pessoais.

SEÇÃO VIII

DO JULGAMENTO DOS TÍTULOS

Art. 32. O julgamento dos títulos será realizado após a prova oral.

Art. 33. A cada título a Comissão de Concurso atribuirá, no máximo, até 0,25 (vinte e cinco centésimos), não excedendo a soma dos pontos, em nenhuma hipótese, o total de 0,5 (cinco décimos).

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO DO CONCURSO

Art. 34. Encerrada a prova oral, com a argüição do último candidato, a Comissão de Concurso reunir-se-á em sessão secreta para o julgamento do concurso, após o que serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação das pessoas com deficiência aprovadas (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 2º, § 1º), salvo se não houver candidatos nessa última condição.

Art. 35. A nota final dos candidatos será obtida pela média aritmética das notas das provas escrita e oral, acrescida da nota deferida aos títulos na forma do artigo 33 deste regulamento, considerando-se aprovados os candidatos que a obtiverem igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 36. As pessoas incluídas na lista especial deverão submeter-se, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, à perícia médica com vistas a verificar a compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, caput).

§ 1º. A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de 5 (cinco) dias após o exame (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 1º).

§ 2º. Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, em 5 (cinco) dias, uma junta médica para nova inspeção, dela podendo participar profissional indicado pelo interessado (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 2º).

§ 3º. A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do laudo referido no § 1º (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 3º).

§ 4º. A junta médica deverá apresentar suas conclusões no prazo de 5 (cinco) dias após realizado o exame (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 4º), e de tal decisão não caberá recurso (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 5º).

Art. 37. O concurso só será homologado depois de realizados os exames mencionados no dispositivo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os candidatos com deficiência tidos por inaptos na inspeção médica (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 4º).

Parágrafo único. O resultado será publicado através do Diário Oficial do Estado, com os nomes e respectivas notas finais dos candidatos.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 38. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e integrada por quatro Procuradores de Justiça, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 52).

§ 1º. Não poderão ser indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público para integrar a Comissão de Concurso os Procuradores de Justiça que:

I – 3 (três) anos antes da indicação tenham exercido atividade de magistério ou de direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.

II – tenham relação de parentesco até terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais;

III – tenham exercido cargo eletivo na administração superior ou ocupado cargo nos órgãos auxiliares do Ministério Público, até 60 (sessenta) dias antes da eleição (Lei Complementar Estadual nº. 734/93, de 26 de novembro de 1993, art. 36, II), perdurando a incompatibilidade com o cargo enquanto durar o concurso;

IV – 2 (dois) anos antes tenham integrado Banca de Concurso.

§ 2º. Após a publicação da relação de candidatos inscritos no concurso, o Conselho Superior do Ministério Público escolherá os 4 (quatro) membros efetivos da Comissão de Concurso, bem como os respectivos suplentes.

§ 3º. Não poderá participar da indicação o conselheiro que tiver relação de parentesco até terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso.

§ 4º. As vedações dos incisos I e II do § 1º deste artigo se aplicam a membro ou servidor do Ministério Público e a qualquer pessoa que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 4º, parágrafo único, Resolução CNMP n. 14, de 06 de novembro de 2006).

Art. 39. Assim que houver a indicação dos membros da Comissão de Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante, bem como de suplente, para integrar a comissão, informando o grupo de matérias do concurso que lhe está destinado e o cronograma prévio, com indicação das datas previstas para o início e término do certame (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 52, § 3º).

Art. 40. Aos membros suplentes da Comissão de Concurso incumbe substituir os respectivos membros efetivos, nos seus impedimentos, e sucedê-los, na sua falta, mesmo ocasional.

Parágrafo único. A convocação do membro suplente é atribuição privativa do presidente da Comissão de Concurso.

Art. 41. Nas ausências ocasionais do presidente da Comissão de Concurso, sua presidência caberá ao Procurador de Justiça mais antigo no cargo, dentre seus integrantes, a quem caberá, também, o voto de desempate.

Art. 42. Constituída a Comissão de Concurso, com a indicação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de seu suplente, o Procurador-Geral de Justiça de imediato designará data para a reunião de instalação dos trabalhos com os membros efetivos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias:

I – a eleição do secretário da Comissão de Concurso;

II – a complementação e eventual retificação do cronograma prévio do concurso, tendo em vista o prazo estabelecido no artigo 45.

Parágrafo único. Excepcionalmente e desde que haja consenso, na mesma reunião poderá ser decidida a redistribuição de matérias indicadas no artigo 5º deste regulamento entre os membros da comissão, devendo a alteração constar obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso.

Art. 43. Ao secretário da Comissão de Concurso incumbirá:

I – redigir as atas das reuniões da Comissão de Concurso;

II – expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;

III – receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão de Concurso;

IV – coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;

V – redigir e providenciar a publicação de avisos relativos ao concurso;

VI – coordenar os trabalhos de investigação a respeito da conduta social e moral dos candidatos e de seus antecedentes criminais e civis;

VII – supervisionar as providências necessárias à realização das provas do concurso;

VIII – propor ao presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de Concurso.

Parágrafo único. Para auxiliar na execução das atividades constantes dos incisos IV e VI deste artigo, o secretário poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final.

Art. 44. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a seu presidente também o voto de desempate (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 52, § 4º).

Art. 45. A Comissão de Concurso terá o prazo de 10 (dez) meses para concluir seus trabalhos, a partir da reunião de instalação.

Art. 46. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Findo o concurso, com a proclamação solene do resultado e sua divulgação no Diário Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar aviso relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha do cargo inicial (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 125).

Parágrafo único. O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art. 125, § 1º).

Art. 48. Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação dos aprovados no concurso de ingresso (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, artigo 125, § 2º) e ainda aviso convocando os nomeados para que se submetam, em órgão oficial, a exame comprobatório de sanidade física e mental (art. 2º, VI, deste regulamento).

Art. 49. É condição indispensável para a posse a aptidão física e mental, comprovada na forma do artigo anterior deste regulamento (art. 126, § 3º, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993).

Parágrafo único. Se o exame oficial concluir pela inaptidão física ou mental ou se o nomeado deixar de se submeter a ele na data designada, o ato de nomeação será tornado sem efeito.

Art. 50. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos funcionários responsáveis pela seção de concurso.

Art. 51. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º do Regulamento do Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo)

I – DIREITO PENAL:

1. Aplicação da Lei Penal.

2. Crime. Imputabilidade penal. Concurso de pessoas.

3. Penas. Medidas de segurança.

4. Extinção da punibilidade.

5. Crimes contra a pessoa.

5.1. Crimes contra a vida.

5.2. Lesões corporais.

5.3. Periclitação da vida e da saúde.

5.4. Rixa.

5.5. Crimes contra a honra.

5.6. Crimes contra a liberdade individual.

5.7. Crimes de inviolabilidade de domicílio.

6. Crimes contra o patrimônio.

6.1. Furto.

6.2. Roubo e extorsão.

6.3. Dano.

6.4. Apropriação indébita.

6.5. Estelionato e outras fraudes.

6.6. Receptação.

6.7. Disposições gerais.

7. Crimes contra os costumes.

7.1. Estupro.

7.2. Atentado violento ao pudor.

7.3. Assédio sexual.

7.4. Corrupção de menores.

7.5. Disposições gerais.

7.6. Ato obsceno.

8. Crimes contra a família.

8.1. Abandono material.

8.2. Abandono intelectual.

9. Crimes contra a fé pública.

9.1. Falsidade documental (falsificação e uso de documento falso).

9.2. Falsa identidade.

10. Crimes contra a administração pública.

10.1. Peculato.

10.2. Corrupção passiva.

10.3. Prevaricação.

10.4. Conceito de funcionário público.

10.5 Resistência.

10.6. Desobediência.

10.7. Desacato.

10.8. Corrupção ativa.

10.9. Denunciação caluniosa.

10.10. Comunicação falsa de crime ou contravenção.

10.11. Auto-acusação falsa.

10.12. Falso testemunho ou falsa perícia.

10.13. Coação no curso do processo.

10.14. Exercício arbitrário das próprias razões.

10.15. Favorecimento pessoal.

10.16. Favorecimento real.

10.17. Facilitação de fuga de pessoa presa.

10.18. Evasão mediante violência contra a pessoa.

10.19. Motim de presos.

11. Crimes contra as finanças públicas.

12. Lei das Contravenções Penais.

12.1. Parte Geral das Contravenções.

12.2. Porte de arma branca.

12.3. Vias de fato.

12.4. Omissão de cautela na guarda de animais.

12.5. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios.

12.6. Exercício ilegal de profissão.

12.7. Jogo de Azar.

12.8. Jogo do bicho (Decreto-lei nº. 6.259/44, art. 58).

12.9. Vadiagem.

12.10. Importunação ofensiva ao pudor.

12.11. Embriaguez.

12.12. Perturbação da tranqüilidade.

12.13. Descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho (Lei nº. 8.213/91, art. 19, § 2º).

13. Crimes contra a saúde pública.

13.1. Geral (arts. 267 a 285 do CP).

13.2. Lei Antidrogas (Lei nº. 11.343/06).

14. Crimes contra a economia popular (Lei nº. 1.521/51).

15. Corrupção de menores (Lei nº. 2.252/54).

16. Crimes eleitorais (Lei nº. 4.737/65).

17. Crimes de imprensa (Lei nº. 5.250/67).

18. Crimes de loteamento clandestino (Lei nº. 6.766/76).

19. Crimes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº. 7.716/89).

20. Crimes contra a criança ou o adolescente (Lei nº. 8.069/90).

21. Crimes contra o consumidor (Lei nº. 8.078/90).

22. Crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo (Lei nº. 8.137/90).

23. Crimes de adulteração de combustível ou venda de combustível adulterado (Lei nº. 8.176/91).

24. Crimes de tortura (Lei nº. 9.455/97).

25. Crimes de trânsito (Lei nº. 9.503/97).

26. Crimes contra o meio ambiente (Lei nº. 9.605/98).

27. Crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº. 9.613/98).

28. Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03).

29. Crimes falimentares (Lei nº. 11.101/05).

30. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei nº 11.340/06).

II – DIREITO PROCESSUAL PENAL:

1. Princípios que regem o processo penal.

2. Aplicação e interpretação da lei processual.

3. Inquérito policial.

4. Jurisdição e competência.

5. Ação penal.

6. Questões e processos incidentes.

6.1. Questões prejudiciais.

6.2. Exceções.

6.3. Conflito de jurisdição.

6.4. Restituição de coisas apreendidas.

6.5. Insanidade mental do acusado.

7. Prova.

8. Sujeitos do processo.

9. Prisão e liberdade provisória.

10. Prisão temporária (Lei nº. 7.960/89).

11. Fatos e atos processuais. Citação, notificação e intimação.

12. Procedimentos em espécie.

12.1. Procedimento comum ordinário.

12.2. Procedimento comum sumário.

12.3. Procedimento nos crimes falimentares.

12.4. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos.

12.5. Procedimento nos crimes contra a honra da competência do juiz singular.

12.6. Procedimento nos feitos de competência do Tribunal do Júri.

13. Juizados especiais criminais.

13.1. Constituição, competência e princípios.

13.2. Fase preliminar e transação penal.

13.3. Procedimento sumaríssimo.

13.4. Sistema recursal.

13.5. Suspensão condicional do processo.

14. Sentença. Coisa julgada.

15. Nulidades.

16. Recursos.

16.1. Conceito e caracteres genéricos dos recursos criminais. Procedimento recursal. Efeitos dos recursos. Extinção das vias recursais.

16.2. Recursos em espécie.

16.2.1. Apelação.

16.2.2. Recurso em sentido estrito.

16.2.3. Correição parcial.

16.2.4. Embargos de declaração.

17. "Habeas corpus". Mandado de segurança criminal.

18. Execução penal.

18.1. Objeto e aplicação da Lei de Execução Penal.

18.2. Deveres e direitos dos condenados.

18.3. Órgãos da execução penal (Juízo da Execução, Ministério Público e Conselho Penitenciário).

18.4. Execução das penas em espécie (regimes, remição, suspensão condicional da pena e livramento condicional).

18.5. Incidentes da execução (conversões, excesso ou desvio, regime disciplinar diferenciado, unificação de penas anistia, indulto e procedimento judicial).

19. Lei de Antidrogas (Lei nº. 11.343/06).

20. Lei de crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90).

III – DIREITO CIVIL:

1. Lei de Introdução ao Código Civil.

1.1. Lei, analogia, costumes, jurisprudência, princípios gerais de direito, eqüidade e moral.

1.2. Lei. Classificação e hierarquia. Eficácia no tempo: vigência, revogação, repristinação e retroatividade. Conflito das normas jurídicas no tempo.

1.3. Lei. Eficácia no espaço: territorialidade e extraterritorialidade. Noções gerais de Direito Internacional Privado. Conflito das normas jurídicas no espaço.

1.4. Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

1.5. Hermenêutica, interpretação e aplicação do Direito.

2. Teoria geral.

2.1. Pessoas naturais e jurídicas. Personalidade. Capacidade. Nome. Sociedades, associações e fundações. Domicílio.

2.2. Bens e sua classificação.

2.3. Fatos jurídicos. Validade e eficácia. Defeitos dos atos jurídicos. Ineficácia. Atos ilícitos. Prescrição e decadência.

3. Responsabilidade civil: noções gerais. Culpa. Dolo. Liquidação das obrigações.

4. Direito das coisas.

4.1. Posse: aquisição, efeitos, perda e proteção.

4.2. Direitos reais. Propriedade, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor e hipoteca.

5. Direito de família.

5.1. Casamento. Efeitos jurídicos. Regime de bens. Impedimentos matrimoniais; nulidade e anulabilidade. União Estável. Separação judicial e divórcio.

5.2. Relações de parentesco. Filiação. Reconhecimento dos filhos. Adoção. Poder Familiar. Tutela e curatela. Alimentos.

5.3. Usufruto e administração dos bens de filhos menores.

5.4. Bem de família.

6. Direito das sucessões.

6.1. Herança. Transmissão, aceitação e renúncia. Indignidade. Vocação hereditária. Direito de representação.

6.2. Testamento. Formas ordinárias. Disposições testamentárias. Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Legados. Direito de acrescer. Substituições. Deserdação.

6.3. Inventário e partilha.

7. Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73).

7.1. Registro de imóveis. Noções gerais. Registros. Presunção de fé pública. Prioridade. Especialidade. Legalidade. Continuidade. Transcrição, inscrição e averbação. Procedimento de dúvida.

7.2. Registro Civil das Pessoas Naturais. Retificação, anulação, suprimento e restauração do registro civil.

8. Pessoa portadora de transtorno mental (Lei nº. 10.216/01).

IV – DIREITO COMERCIAL:

1. Empresário. Da caracterização, da inscrição e da capacidade.

2. Estabelecimento.

3. Nome empresarial.

4. Contratos mercantis. Compra e venda. Mandato mercantil. Alienação fiduciária em garantia. Contrato de câmbio. Arrendamento mercantil. "Leasing", franquia e faturização.

5. Sociedade.

5.1. Caracterização jurídica do regime societário.

5.2. Personalização das sociedades.

5.3. Elementos do contrato de sociedade.

5.4. Dissolução e liquidação das sociedades.

5.5. Incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedades.

6. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

6.1. Características e direito aplicável.

6.2. Limitação da responsabilidade dos sócios.

6.3. Regime das quotas.

6.4. Alteração do contrato e direito de recesso.

6.5. Administração social.

6.6. A despersonificação da sociedade e abuso de gestão. Procedimentos.

7. Títulos de crédito. Letra de câmbio. Nota promissória. Duplicata. Cheque. Cédulas de crédito.

8. Recuperação de empresas e falência.

8.1. Abrangência da Lei nº. 11.101, de 09.02.2005. Modalidades de recuperação. Processo e procedimentos.

8.2. Disposições comuns à recuperação e à falência. Verificação e habilitação dos créditos concursais.

8.3. Intervenção do Ministério Público segundo a Lei nº. 11.101/05 e o Código de Processo Civil.

8.4. Decretação e convolação da recuperação em falência. Recursos.

8.5. Outras fases do procedimento falencial: administração, integração, depuração e realização do ativo (arrecadação, ação revocatória, pedidos de restituição, embargos de terceiro, liquidação e encerramento). Fase pós-falencial (extinção das obrigações)

8.6. Disposições penais e respectivos procedimentos da Lei nº. 11.101/05.

V – DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

1. Criança e Adolescente. Princípios e direitos fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Entidades de atendimento.

3. Medidas de proteção.

4. Prática de ato infracional.

5. Medidas pertinentes aos pais ou responsável.

6. Conselho tutelar.

7. Acesso à Justiça. Princípios gerais. Competência. Representação processual. Serviços auxiliares.

8. Procedimentos e recursos.

9. Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.

10. Crimes e infrações administrativas.

VI – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

1. Lei processual. Interpretação das leis processuais.

2. Princípios informativos do Direito Processual.

3. Jurisdição, ação, exceção e processo.

4. Partes e procuradores. Capacidade, deveres, responsabilidade, substituição, litisconsórcio e intervenção de terceiros.

5. Ministério Público.

6. Competência. Competência interna. Competência em razão do valor e da matéria. Competência funcional. Competência territorial. Modificações da competência. Declaração de incompetência.

7. Juiz. Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. Impedimentos e suspeição.

8. Atos processuais. Forma. Tempo e lugar. Prazos. Comunicações dos atos. Nulidades. Distribuição e registro. Valor da causa.

9. Formação, suspensão e extinção do processo.

10. Processo e procedimento. Disposições gerais. Efeitos antecipatórios da tutela.

11. Procedimento ordinário. Petição inicial. Resposta do réu. Revelia. Providências preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. Provas. Audiência. Sentença, coisa julgada e cumprimento da sentença.

12. Procedimento sumário.

13. Recursos. Disposições gerais. Apelação. Agravo. Embargos de declaração.

14. Execução em geral.

14.1. Diversas espécies de execução. Disposições gerais. Execução das obrigações de fazer e não fazer. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Execução de prestação alimentícia. Execução por quantia certa contra devedor insolvente.

14.2. Embargos do devedor.

14.3. Remição.

14.4. Suspensão e extinção do processo de execução.

15. Medidas cautelares. Disposições gerais.

15.1. Procedimentos cautelares. Arresto. Seqüestro. Busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Justificação. Posse provisória dos filhos. Separação de corpos. Regulamentação da guarda e do direito de visita dos filhos menores.

16. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Ações possessórias. Ação de usucapião de terras particulares. Inventário e partilha. Arrolamento. Embargos de terceiros. Habilitação. Restauração de autos. Ação monitória.

17. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais. Alienações judiciais. Separação consensual. Testamentos e codicilos. Herança jacente. Bens dos ausentes. Curatela dos interditos. Disposições comuns à tutela e à curatela. Organização e fiscalização das fundações. Especialização em hipoteca legal.

18. Alimentos (Lei nº. 5.478/68).

19. Assistência judiciária (Lei nº. 1.060/50).

20. Ação civil de ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória ("ex-delicto").

21. Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).

VII – TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS:

1. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

2. Principais categorias e legislação respectiva (Leis nº 4.771/65, nº. 6.766/79, nº. 6.938/81, nº.7.347/85, nº.7.853/89, nº. 7.913/89, nº. 8.069/90, nº. 8.078/90, nº. 9.605/98, nº. 9.985/2000, nº.10.257/2001 e nº. 10.741/03)

3. Proteção ao patrimônio público e social. Abrangência. Atos de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429/92).

4. Ação civil pública. Defesa de interesses difusos e coletivos em juízo.

4.1. Conceito e objeto (tutela principal e cautelar).

4.2. Legitimação ativa.

4.3. Legitimação passiva.

4.4. Interesse de agir.

4.5. Litisconsórcio e assistência.

4.6. Atuação do Ministério Público.

4.7. Competência.

4.8. Transação.

4.9. Sentença.

4.10. Multa diária e liminar.

4.11. Recursos.

4.12. Coisa julgada.

4.13. Execução e fundo para reconstituição dos bens lesados.

5. Inquérito civil (Ato Normativo 484-CPJ/2006)

5.1. Finalidade.

5.2. Instauração.

5.3. Poderes instrutórios.

5.4. Termo de ajustamento de conduta.

5.5. Arquivamento.

6. Idoso. Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03). Política nacional do idoso (Lei nº. 8.842/94).

7. Pessoa portadora de deficiência (Leis nº. 7.853/89 e nº. 10.098/00).

8. Controle da Administração Pública. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública.

9. Improbidade administrativa.

VIII – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS:

1. Teoria da constituição.

1.1. Constitucionalismo. Conceito e classificação das constituições.

1.2. Poder constituinte: características, titularidade e classificação. Recepção, repristinação e desconstitucionalização.

1.3. Princípios constitucionais. Interpretação constitucional. Eficácia das normas constitucionais.

2. Direito constitucional brasileiro.

2.1. Princípios fundamentais.

2.2. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais.

2.3. Nacionalidade e direitos políticos. Partidos políticos.

2.4. Controle de constitucionalidade.

2.5. Organização do Estado. Federalismo. Repartição de competências. Intervenção federal e estadual.

2.6. Organização dos poderes.

2.7. Ministério Público. Organização, princípios, funções, garantias e vedações. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.

2.8. Tributação e orçamento. Sistema tributário nacional e finanças públicas.

2.9. Ordem Social.

2.10. Saúde.

2.11. Educação.

2.12. Meio ambiente.

2.13. Da família, da criança, do adolescente e do idoso.

  1. 3. Direitos Humanos.

3.1. Conceito e evolução histórica: as dimensões dos Direitos Humanos.

3.2. Sistema Internacional de promoção e proteção dos Direitos Humanos. Sistema Interamericano.

    1. 3.3. Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro. Conflito com as normas constitucionais.
    2. 3.4. Ministério Público e a defesa dos Direitos Humanos.
    3. 3.5. Sistema Único de Saúde (SUS – Lei nº 8.080/90).
    4. 3.6. Sistema Único de Assistência Social (SUAS – Lei nº. 8.742/93).
    5. 3.7. Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei nº 10.216/01).

IX – DIREITO ADMINISTRATIVO:

1. Conceito e objeto do Direito Administrativo.

2. Princípios da Administração Pública.

3. Atos e contratos administrativos.

4. Licitação. Princípios, modalidades e procedimentos.

5. Agentes públicos.

6. Serviços e bens públicos. Concessão e permissão do serviço público.

7. Responsabilidade civil do Estado.

8. Parcerias público-privadas.

9. Fomento (Leis nº. 9.637/98 e nº. 9.790/99).

São Paulo, 14 de agosto de 2008

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça

(22 – 27/08 e 10/09)