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Tutela Coletiva e Cível

PGJ reconhece uso de cotas raciais em concursos de ingresso na Prefeitura de SP

Cidadão pediu controle de constitucionalidade de lei municipal

A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo arquivou representação que pleiteava a inconstitucionalidade de lei municipal de 2013 que estabeleceu cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados. Diferente da avaliação do cidadão que pediu a análise do Ministério Público, para a PGJ, “se a vocação do Estado e da Administração Pública é a redução das desigualdades, há que se obtemperar a necessidade de instrumentalizar ações em prol das minorias e de seus respectivos direitos”.

Entre novembro de 2013 e março deste ano, a Prefeitura de São Paulo normatizou o uso de cotas raciais nos concursos de ingresso nos órgãos da administração direta e indireta do município, que, por meio da Lei 15.939 e do Decreto 54.949 que a regulamentou, ficaram “obrigados a disponibilizar em seus quadros em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% dos cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes”.

A nova lei gerou a reclamação que teve como argumentação o fato de já existir o sistema de cotas no acesso ao ensino superior. Outro ponto abordado pelo cidadão reclamante foi o de, no caso dos concursos públicos, já existir reserva de vagas para deficientes, o que para ele, deveria se manter exclusivo a este grupo.

Na avaliação da Procuradoria-Geral de Justiça, tanto a Constituição Federal, assim como a Constituição Estadual, não confere exclusividade à instituição de ações afirmativas restringindo seu universo de beneficiários às pessoas com deficiência. Inclusive, o próprio Governo Federal, em Lei (nº 12.990 de 9/6/2014) posterior a da Prefeitura de São Paulo, utiliza percentual idêntico ao regulamentar o uso de cotas raciais no ingresso de negros nos cargos públicos no âmbito da administração Federal.

Sobre o uso de cotas nas universidades e também na administração, a PGJ avaliou que “a eliminação de desigualdade não repousa privativamente no acesso à educação pública, demandando conjunto convergente de políticas públicas”.

Em termos gerais, ficou constatado na representação que a “igualdade compele adoção de medidas que visem à superação de desigualdades reais e que satisfaçam os princípios de cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo e atinjam os objetivos republicanos fundamentais como a redução das desigualdades em razão da posição social ou da localização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, reafirmando: “Igualdade significa superação da desigualdade real”.