PGJ reconhece uso de cotas raciais em concursos de ingresso na Prefeitura de SP
PGJ reconhece uso de cotas raciais em concursos de ingresso na Prefeitura de SP
Cidadão pediu controle de constitucionalidade de lei municipal
A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo arquivou representação que pleiteava a inconstitucionalidade de lei municipal de 2013 que estabeleceu cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados. Diferente da avaliação do cidadão que pediu a análise do Ministério Público, para a PGJ, “se a vocação do Estado e da Administração Pública é a redução das desigualdades, há que se obtemperar a necessidade de instrumentalizar ações em prol das minorias e de seus respectivos direitos”.
Entre novembro de 2013 e março deste ano, a Prefeitura de São Paulo normatizou o uso de cotas raciais nos concursos de ingresso nos órgãos da administração direta e indireta do município, que, por meio da Lei 15.939 e do Decreto 54.949 que a regulamentou, ficaram “obrigados a disponibilizar em seus quadros em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% dos cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes”.
A nova lei gerou a reclamação que teve como argumentação o fato de já existir o sistema de cotas no acesso ao ensino superior. Outro ponto abordado pelo cidadão reclamante foi o de, no caso dos concursos públicos, já existir reserva de vagas para deficientes, o que para ele, deveria se manter exclusivo a este grupo.
Na avaliação da Procuradoria-Geral de Justiça, tanto a Constituição Federal, assim como a Constituição Estadual, não confere exclusividade à instituição de ações afirmativas restringindo seu universo de beneficiários às pessoas com deficiência. Inclusive, o próprio Governo Federal, em Lei (nº 12.990 de 9/6/2014) posterior a da Prefeitura de São Paulo, utiliza percentual idêntico ao regulamentar o uso de cotas raciais no ingresso de negros nos cargos públicos no âmbito da administração Federal.
Sobre o uso de cotas nas universidades e também na administração, a PGJ avaliou que “a eliminação de desigualdade não repousa privativamente no acesso à educação pública, demandando conjunto convergente de políticas públicas”.
Em termos gerais, ficou constatado na representação que a “igualdade compele adoção de medidas que visem à superação de desigualdades reais e que satisfaçam os princípios de cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo e atinjam os objetivos republicanos fundamentais como a redução das desigualdades em razão da posição social ou da localização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, reafirmando: “Igualdade significa superação da desigualdade real”.