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Tutela Coletiva e Cível

TJ acolhe recurso do MP e bloqueia bens do Prefeito de Biritiba-Mirim

Pedido inicial de indisponibilidade havia sido negado em primeira instância

O Tribunal de Justiça deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, reformou decisão de primeira instância e decretou a indisponibilidade dos bens do Prefeito de Biritiba-Mirim, Carlos Alberto Taino Junior, para garantir o ressarcimento aos cofres públicos em caso de condenação futura.

O bloqueio dos bens havia sido requerido em ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o Prefeito; o Vice-Prefeito, José Cury Andere Filho; o Vereador Valdivino Ferreira dos Santos, e os ex-Vereadores Júlio César Leite da Silva, Everaldo da Silva, e Caetano Pereira da Silva.

De acordo com a ação, proposta pelo Promotor de Justiça Renato Kim Barbosa, da Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes, no dia 22 de setembro de 2012 a Câmara de Biritiba-Mirim aprovou projeto de autoria do Vereador Valdivino Ferreira dos Santos aumentando o subsídio do Prefeito de R$ 10 mil para R$ 15 mil, e mantendo o subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4,5 mil. Pouco mais de um mês depois, em 26 de outubro de 2012, quando já era conhecido o resultado das eleições municipais, um novo projeto de lei foi apresentado, desta vez pelos então vereadores Júlio César Leite da Silva, Everaldo da Silva, e Caetano Pereira da Silva, aumentando o subsídio do Vice-Prefeito para R$ 6 mil. O projeto também foi aprovado e virou lei.

Para a Promotoria, “mostra-se gritante o comprometimento dos princípios da impessoalidade, anterioridade e moralidade, haja vista a fixação dos subsídios do Vice-Prefeito em R$ 4.500,00, em 9 de outubro de 2012, e o seu aumento para R$ 6.000,00, proposto em 26 de outubro de 2012, após as eleições Municipais, quando já se conhecia o candidato reeleito”. De acordo com a fundamentação do Promotor, “resta claro que se José Cury Andere Filho não fosse reeleito ou dependendo de quem fosse o candidato eleito, os subsídios se manteriam no patamar anteriormente fixado”.

Na ação, o MP frisa que a Procuradoria Jurídica do Legislativo discordou expressamente do segundo projeto de lei aumentando o subsídio do Vice-Prefeito, justamente porque o projeto não observava o princípio da anterioridade. Previsto na Constituição Federal, esse princípio estabelece que a obrigatoriedade de fixação dos subsídios e/ou alteração ocorre ao final de uma legislatura para vigorar na subsequente, porém o ato fixador deve ser votado antes das eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se, assim, o ato de imparcialidade.

Sustenta o Promotor, que o projeto de lei nº 27/2012 foi apresentado pelo Vereador Júlio César Leite da Silva, aprovado pelos então membros da Comissão de Justiça e Redação Valdivino Ferreira dos Santos, Everaldo da Silva e Caetano Pereira da Silva, sancionado pelo então Prefeito Carlos Alberto Taino Júnior, bem assim convertido na Lei nº 1.655, de 11 de dezembro de 2012, logo após as eleições municipais, beneficiando direta e indevidamente José Cury Andere Filho.

Assim, pediu a condenação de todos com base na Lei da Improbidade Administrativa e a concessão de liminar para que fosse decretada a indisponibilidade de bens de todos para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos em caso de condenação ao final da ação.
A liminar foi concedida no final de janeiro pelo Juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, que decretou a indisponibilidade dos bens de todos os réus na ação, com exceção do Prefeito Carlos Alberto Taino Junior por entender que as duas leis não passaram por sua sanção. A indisponibilidade foi decretada até o limite de R$ 16.779,55, valor do prejuízo ao erário.

O Ministério Público, então, recorreu da decisão e no último dia 18 a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, reformou a decisão de primeira instância e decretou a indisponibilidade dos bens do Prefeito, entendendo que ele “sancionou sim a Lei 1.655/2012”. No acórdão, o relator Desembargador Reinaldo Miluzzi destacou que “sendo assim, não é possível sustentar que ele [Prefeito] não tenha participado do ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário municipal”.

Veja aqui o Acórdão.