Recomendação Conjunta trata da causa de diminuição de pena em caso de crime de tráfico
Recomendação Conjunta trata da causa de diminuição de pena em caso de crime de tráfico
Incidência indiscriminada deve ser evitada
A Recomendação nº 07/2021-PGJ-CGMP, de 14 de junho de 2021, estabelece que os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo analisem com atenção a correta aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, evitando sua incidência indiscriminada, em especial inibindo seu aproveitamento por indivíduos que exercem reiteradamente a mercancia, circunstância revelada pela grande quantidade de droga com ele apreendida e que não pode ser ignorada na fixação da pena (art. 42).
Como é cediço, no delito de tráfico de drogas e nas formas equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de acordo com o art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06.
Para aplicação da referida causa de diminuição de pena, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais (STJ. AgRg no HC 477.020/SP, j. 16/05/2019), sendo motivo suficiente para a não incidência da minorante o fato de o agente responder a inquéritos, registrar a prática de atos infracionais, ou a ações penais. O mesmo ocorre quando o agente já teve uma condenação anterior por crime de porte de drogas (HC 360.123/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). O referido Tribunal Superior também vem decidindo pela não incidência da causa de diminuição de pena mesmo quando a dedicação a atividades criminosas ocorra concomitantemente com o exercício de atividade profissional lícita (REsp 1.380.741/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.04.2016).
Trata-se, pois, de abrandamento penal para casos que não envolvem condenado contumaz ou profissional no comércio de drogas, destinado apenas para quem não se utiliza desta atividade como um meio de vida e nem integra organização criminosa.
Na falta de parâmetros legais, para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes (HC 400.528/SP, DJe 18/08/2017).
Considerando que os vínculos existentes entre o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas, a ele relacionadas, minam as economias lícitas, ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados, ao quais é conferida responsabilidade objetiva pela erradicação desse hediondo crime, sendo necessária uma ação coordenada entre os órgãos de execução atuantes na persecução penal, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Púbico do Estado de São Paulo editaram a Recomendação Conjunta nº 07/2021, cuja íntegra pode ser consultada neste link.