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Tutela Coletiva e Cível

TJ acolhe recurso do MP e condena ex-Reitora da UNITAU por improbidade administrativa

O Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do Ministério Público e condenou a ex-Reitora da Universidade de Taubaté Maria Lucila Junqueira Barbosa por prática de improbidade administrativa. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada em 2008 pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Taubaté contra Maria Lucila por ela ter designado servidora para exercer cargo técnico de advogado, em comissão, mesmo depois de decisão judicial que declarou a prática ilegal.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, em janeiro de 2008, com a condenação da Universidade, e, então, o Ministério Público recorreu para obter também a condenação da ex-Reitora Maria Lucila Junqueira, em razão de ela ter nomeado servidora dos quadros da Universidade para exercer, em comissão, cargo técnico de advogado, “em manifesta afronta à sentença proferida na ação nº 1001/2006, onde expressamente ficou reconhecido que ‘não há razão lógica que justifique ser declarado de livre provimento e exoneração, cargos como o de advogado, de cujo titular nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livre de quaisquer preocupações ou considerações de outra natureza’”.

Em julgamento realizado no último dia 28 de maio, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso do MP e condenou Maria Lucila Junqueira por ato de improbidade, aplicando-lhe a pena de pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor de sua remuneração como reitora da Universidade de Taubaté ao tempo da edição da Portaria que designou a servidora.

“A Portaria nº 432, de 10 de novembro de 2008, vai de encontro à ordem judicial e, mais grave que isso, revela de forma inequívoca a intenção livre e consciente do agente público [ex-Reitora] de atentar contra os princípios constitucionais da administração (art. 37, caput, CF), em especial a legalidade e a moralidade, além de burlar a regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, CF), reconhecida na espécie por força de decisão transitada em julgado”, diz o relator do recurso, Desembargador Décio Notarangeli.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. Atuou pelo Ministério Público em segunda instância o Procurador de Justiça Leandro Pereira Leite.

Leia a íntegra do Acórdão do TJ.