MP obtém liminar impedindo pagamento de abono para servidores da Câmara de Taubaté
MP obtém liminar impedindo pagamento de abono para servidores da Câmara de Taubaté
Promotoria contesta na Justiça legalidade da lei que concedeu o benefício
O Ministério Público obteve, por meio da Promotoria de Patrimônio Público de Taubaté, liminar da Justiça suspendendo o pagamento do abono de R$ 2 mil aos servidores ativos da Câmara Municipal. O abono está previsto na Lei nº 4.805/2013, aprovada pelos vereadores e sancionada no dia 4 de novembro pelo Prefeito de Taubaté, concedendo o benefício sob o fundamento de que a dinâmica do Órgão Legislativo de Taubaté atualmente é muito mais complexa e seus servidores têm demonstrado profissionalismo para atender às demandas do cotidiano ao mesmo tempo em que economiza seus recursos, justificando o abono que deveria ser pago até o mês de dezembro de 2013.
A decisão foi proferida na última quarta-feira( 27/11), em ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça José Carlos de Oliveira Sampaio. Na ação, o Promotor questiona a legalidade da Lei que concedeu o abono, fundamentando que a Câmara Municipal e a Prefeitura de Taubaté deixaram de observar o caminho legal adequado para viabilizar o benefício. Sustenta que a inobservância da via legal adequada, no caso lei complementar, gera a nulidade da Lei Ordinária Nº 4.805/13, e, por conseguinte, do abono nela previsto.
De acordo com a Promotoria, a Constituição do Estado de São Paulo determina que as vantagens de qualquer natureza só podem ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço. O abono previsto pelo Poder Legislativo de Taubaté não visou atender efetivamente ao interesse público ou às exigências do serviço e assim agindo, fere a ordem constitucional, diz a ação.
Na análise da Promotoria sobre a abrangência da Lei nº 4.805/13, todos os servidores ativos deveriam ser contemplados com o benefício, inclusive aqueles que exercem funções de cargos em comissão e funções de confiança. Para o Ministério Público, mesmo que o abono fosse legal, os agentes comissionados não poderiam ser contemplados, porque a remuneração para esses casos já é fixada levando em consideração aspectos extraordinários da função.
Para a Promotoria, a Lei Ordinária nº 4.805/13 visa, de forma contraditória, premiar o agente público pelo mero exercício de deveres funcionais, “como se ser honesto, educado e trabalhador não fosse algo mais que uma obrigação imposta a todo e qualquer cidadão, mormente ao agente púbico”.
Ao conceder a liminar, a Juíza Auxiliar Maria Isabella Carvalhal Esposito determina que a Câmara Municipal de Taubaté se abstenha de pagar o abono até decisão final.