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Wednesday, 27 de april de 2016

Em ação do MP, Fundação CASA é condenada a instalar unidade de semiliberdade em S. J. dos Campos

Unidade deverá ter capacidade para abrigar 20 adolescentes
Unidade deverá ter capacidade para abrigar 20 adolescentes

A Justiça julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público e condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA) a implantarem em São José dos Campos a segunda unidade de cumprimento de medida de semiliberdade. De acordo com a decisão, a unidade deverá ter capacidade para abrigar 20 adolescentes e observar as especificações da Resolução 119/06 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
 
Na ação, ajuizada em setembro de 2014, a Promotoria de Justiça de São José dos Campos sustentou que o município não dispunha de nenhuma unidade da Fundação CASA destinada à inserção de adolescentes em regime de semiliberdade, apesar da demanda vultosa.

Essa situação, segundo a Promotoria “condena os menores a cumprirem sua medida a aproximadamente 100 km de sua cidade de origem, situação evidentemente penosa para os adolescentes e suas famílias, onerosa para o Estado e contraproducente sob o prisma estritamente socioeducativo, pois, por conta da distância, o número de descumprimentos de medida pelo não retorno do fim de semana são evidentemente maiores, a transição para a medida de liberdade assistida é mais dificultosa (há que se desligar o adolescente da escola em São Paulo e proceder a sua nova matrícula em São José dos Campos) e a matricialidade do atendimento psicossocial fica realmente prejudicada, em especial por conta da dificuldade de deslocamento da equipe técnica até a família do adolescente durante o cumprimento e a descontinuidade do atendimento após a progressão para liberdade assistida, algo absolutamente contrário à proposta da semiliberdade”.

Com base nesses fundamentos, o MP requereu a condenação da Fazenda Estadual e do Município a implantarem duas unidades de semiliberdade, ambas com capacidade para 20 adolescentes, uma no prazo de seis meses e a segunda, no prazo de um ano.

Agora, a Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos julgou a ação, condenando Fazenda Estadual e Município a implantarem uma unidade de semiliberdade. A implantação deverá ser feita no prazo de 12 meses a contar do exercício financeiro seguinte à data do trânsito em julgado da decisão. A ação foi julgada parcialmente procedente porque a primeira unidade de semiliberdade foi implantada durante a tramitação do processo, atendendo em parte o pedido do MP.

Na sentença, a Juíza fundamenta que “as obrigações que se pretende impor às requeridas têm amparo no ordenamento jurídico e visam, exclusivamente, corrigir ilegalidades. Não ocorre invasão da esfera de discricionariedade da Administração pelo Judiciário, razão porque não se pode falar em infração ao princípio da separação de Poderes”. Diz, ainda, a decisão: “O fato de a contrariedade à lei se dar por omissão não exclui o controle pelo Judiciário. Se existe ilegalidade, por ação ou omissão, ela está sujeita a esse controle, cujo exercício nada mais representa que a realização do sistema de freios e contrapesos adotado em nossa ordem constitucional. O exame da legalidade é função institucional do Poder Judiciário, não representando violação ao princípio de independência e harmonia dos poderes”.


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