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Violência Doméstica e Familiar

Buscando orientar e esclarecer a população sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres, a Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica da Capital desenvolveu este guia de acesso fácil e rápido. Além das orientações sobre o tema e o atendimento pela Promotoria, você encontra informações sobre o Núcleo de Gênero, que reforçou o compromisso do MPSP no combate à violência contra a mulher com o desenvolvimento de estudos sobre políticas públicas para a promoção dos direitos femininos e de projetos voltados à orientação de vítimas e agressores, assim como a articulação interinstitucional para aprimorar mecanismos de proteção.

Informações sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres

Violência contra mulheres adultas

Formas de violência

Existem várias formas de violência praticadas contra as mulheres. Algumas deixam marcas visíveis, outras não. Contudo, todas são graves e podem prejudicar a vida de uma mulher.

Atenção: o Art.7º da Lei Maria da Penha não fala de crimes, mas sim de formas de violência que podem ser tipificadas como crimes.

É importante ressaltar que existem mulheres que devido a cor de sua pele, de sua nacionalidade, sua idade (crianças, adolescentes e mulheres idosas), condições de saúde ou deficiências, orientação sexual e identidade de gênero, sofrem manifestações específicas de violência (ofensas raciais, maus tratos, abandono, abuso sexual, etc.), agravando sua situação de risco e vulnerabilidade.

Violência física

O que caracteriza a violência física?

Violência Física contra mulheres adultas
FORMA DE VIOLÊNCIA INFRAÇÃO PENAL PENA

Violência Física

  • Dar tapas, empurrões, socos e chutes
  • Apertar o pescoço (esganar, enforcar)
  • Agredir com armas ou outros objetos
  • Provocar queimaduras com cigarro, ferro etc
  • Puxar ou cortar o cabelo


Vias de fato

Agressões que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima


15 dias a 3 meses


Lesão corporal 

Agressão à integridade corporal ou à saúde. Pode ser leve, grave ou gravíssima:

 

Grave

  • Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
  • Perigo de vida (risco de morte)
  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função
  • Aceleração do parto

 

Gravíssima

  • Incapacidade permanente
  • Enfermidade incurável
  • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
  • Deformidade permanente
  • Aborto
1 a 4 anos


Assassinar


Feminicídio

12 anos a 30 anos


Torturar

Submeter alguém a intenso sofrimento físico ou mental, por meio de emprego de violência ou grave ameaça, como forma de castigo ou para obrigar a confessar algo que pode ou não ter acontecido (traição, roubo etc).


Tortura

2 a 8 anos
Violência psicológica

O que caracteriza a violência psicológica?

Violência Psicológica contra mulheres adultas
FORMA DE VIOLÊNCIA INFRAÇÃO PENAL PENA

Violência Psicológica

  • Humilhar e ridicularizar (chamar de burra, de gorda, de louca, dizer que não era nada antes de ficar com ele, etc.).
  • Ameaçar (de matar, de tirar a guarda dos filhos etc.).
  • Vigilância constante (controlar horários, redes sociais, senhas, etc.).
  • Perseguição (telefonar e enviar mensagens muitas vezes por dia, ficar na porta da casa, do trabalho ou da escola, mandar recado por familiares e amigos/as).
  • Dizer que vai “internar” em hospital psiquiátrico, casa de repouso (asilo).


Ameaça

Depende de Representação, ou seja, a mulher precisa dizer que deseja que o/a autor/a da violência seja processado.


1 a 6 meses


Coação no curso do processo 

Dizer que não vai pagar pensão (alimentícia) se a mulher “for na justiça”, prometer (ou ameaçar) causar algum mal ("retirar" a guarda dos filhos, matar, agredir algum parente etc.) caso a mulher não “retire a queixa” na Delegacia; ou ainda, ameaçar as testemunhas de modo que desistam de depor.


1 a 4 anos


Perturbação da tranquilidade 

Importunar, molestar alguém por acinte (pirraça) ou motivo reprovável, perseguir.


15 dias a 2 meses


Crime de perseguição

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021


Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime for cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.


Crime de violência Psicológica

Lei 14.132/2021 inseriu no Código Penal Brasileiro "Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhaçãoo, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularizaçãoo, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Atenção: Quando a violência psicológica causa danos à saúde emocional da mulher, se comprovado por relatórios clínicos e laudos de perícia, esta forma de violência pode ser equiparada ao crime de lesão corporal.  

Violência sexual

O que caracteriza a violência sexual?

Violência Sexual contra mulheres adultas
FORMA DE VIOLÊNCIA INFRAÇÃO PENAL PENA

Violência Sexual

  • Sexo forçado (o estupro existe mesmo entre pessoas casadas ou que têm um relacionamento - namorar, ficar, viver junto).
  • Sexo forçado com outras pessoas.
  • Sexo em troca de dinheiro ou bens (dizer que só comprará comida ou roupa, sapato, remédio se fizer sexo ou sexo de determinada maneira).
  • Obrigar a ver pornografia.
  • Impedir o uso de método contraceptivo (camisinha, pílula etc).
  • Forçar uma gravidez (danificando a camisinha, fingindo usá-la etc).
  • Forçar um aborto (obrigando a tomar remédios, agredindo na barriga etc).
  • Sexo forçado para aprender a “gostar de homem” (praticado, geralmente, contra mulheres lésbicas).

Não depende de Representação

O Estado pode processar o/a autor/a da violência independente da vontade da vítima

 

Lei nº 13.718/2018

Estupro e Estupro de vulnerável

Criança e adolescente e mulheres sem condições de resistência*.

*Considera-se “mulher sem condição de resistência” aquela que não está em condições de consentir com o ato sexual, por deficiência ou doença mental, por estar alcoolizada ou sob efeito de drogas, por estar dormindo ou doente.

 

Estupro - 6 a 10 anos

Estupro de vulnerável - 8 a 15 anos

Se há estupro coletivo (praticado por 2 ou mais pessoas) ou corretivo (em razão de comportamento social ou sexual da vítima), a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

Perante a lei, qualquer relação sexual com uma menina ou adolescente com menos de 14 anos de idade é considerada crime de estupro de vulnerável.

Orientações importantes

  • Você sabia que qualquer gravidez decorrente de violência sexual, ou seja, de estupro, pode ser interrompida? Este direito é reconhecido por Lei. Procure a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima para obter informações.
  • Os serviços de saúde (UBS, Ambulatórios e Hospitais) estão preparados para atender as situações de violência sexual e o atendimento nestes casos não está condicionado à apresentação de boletim de ocorrência ou exames de perícia.
  • Na área de Saúde, o mais importante é o processo de cuidado, pois existem ações preventivas de gravidez e infecções que devem ser realizadas em até 72 horas após a violência sexual, enquanto outros exames e medicamentos podem ser realizados posteriormente nas unidades de urgência/emergência e nos hospitais. Esses procedimentos estão previstos na Lei 12.845/13 - Lei do Minuto Seguinte.
Violência moral

O que caracteriza a violência moral?

Violência Moral contra mulheres adultas
FORMA DE VIOLÊNCIA INFRAÇÃO PENAL PENA

Violência Moral

Neste caso não é o Ministério Público que inicia o processo contra o/a autor/a da violência. É necessário advogado/a ou Defensor/a Público/a para iniciar o processo.


Injúria

Ofender a dignidade ou o decoro. Ofender a mulher, chamar de “vagabunda”, “vadia’.


1 a 6 meses


Calúnia

Falsa imputação de fato definido como crime. Acusar de roubo e outros crimes.


6 meses a 2 anos


Difamação

Imputar fato ofensivo à reputação. Acusar de traição, de ser "louca", não ser boa mãe.


3 meses a 1 ano

Violência patrimonial

O que caracteriza a violência patrimonial?

Violência Patrimonial contra mulheres adultas
FORMA DE VIOLÊNCIA INFRAÇÃO PENAL PENA

Violência Patrimonial


Furto

  • Subtrair material de trabalho da mulher.
  • Gastar ou retirar dinheiro da conta bancária da mulher ou do casal, etc.
  • Reter ou usar sem autorização o cartão da aposentadoria ou de outros benefícios.
  • Reter o passaporte e outros documentos da mulher.

 

1 a 4 anos

Dano

  • Quebrar celular e objetos pessoais.
  • Rasgar documentos ou apagar fotos e arquivos.
  • Quebrar móveis e utensílios domésticos, etc.
  • Estragar material de trabalho da mulher.
1 a 6 meses
Violência de gênero na internet

O que caracteriza a violência de gênero na internet e nas redes sociais?

Violência de gênero na internet
FORMA DE VIOLÊNCIA INFRAÇÃO PENAL PENA

Violência de gênero na internet e nas redes sociais

  • Divulgar/compartilhar fotos ou vídeos íntimos pela internet e/ou redes sociais sem autorização da mulher, com o propósito de humilhá-la ou chantageá-la.
  • Utilizar redes sociais e celulares para propagar comentários depreciativos em relação à mulher.
  • Criar perfil falso para a mulher em sites de conteúdo pornográfico.
  • Divulgar o telefone da mulher como “garota de programa”.
  • Divulgar cena de estupro, estupro de vulnerável, apologia ao crime de estupro.
  • Divulgar cena de nudez/sexo sem o consentimento da vítima.

Novo crime - Lei nº 13.718/2018:

Divulgação de cena de estupro ou nudez.


Código Penal

Art. 218-C - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia

1 a 5 anos

 

“Aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

 

aumento de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Violência institucional

O que caracteriza a violência institucional?

É uma forma de violência pouco discutida socialmente, mas é tão grave quanto as outras formas e afeta, sobretudo, as mulheres que são pobres, negras, imigrantes, lésbicas ou transexuais.

Não é uma forma de violência referida pela Lei Maria da Penha, mas muitas mulheres que sofrem violência doméstica, também sofrem violência institucional.

A violência institucional nos serviços públicos é aquela praticada por ação ou omissão dos(as) funcionários(as) públicos no exercício de suas atribuições profissionais. Esta violência pode assumir diversas formas.

As mais comuns são:

  • Mau atendimento;
  • Recusa em prestar atendimento e orientação;
  • Agir de forma discriminatória e preconceituosa;
  • Omissão para os relatos de casos de violência.

Se você sofrer uma violência institucional, registre o fato na ouvidoria do serviço onde a violência ocorreu, ligue paro o Dique 180, ou acione o Ministério Público.

Entenda o ciclo da violência doméstica

A violência doméstica e familiar contra as mulheres acontece em várias culturas e classes sociais, atingindo mulheres de todas as idades, raças, etnias, orientações sexuais, identidades de gênero, rendas, níveis educacionais e religiões.

A psicóloga e pesquisadora Lenore Walker, trabalhando com mulheres em situação de violência doméstica, identificou que essa forma de violência acontece em um ciclo que se repete. Em 1979, ela criou o conceito de “Ciclo da Violência Doméstica".

Informações sobre Medidas Protetivas de Urgência

A Lei Maria da Penha prevê nos artigos 22, 23 e 24 Medidas Protetivas de Urgência, que são avaliadas pelo(a) Juiz(a) e podem ser deferidas (concedidas) ou indeferidas (não concedidas) no prazo de 48 horas a partir do recebimento do pedido.

O que são as Medidas Protetivas?

São ordens judiciais (determinadas por um/a juiz/a) que proíbem algumas condutas por parte da pessoa que cometeu a violência e/ou que protegem a mulher, com o objetivo de interromper, diminuir ou evitar que se agrave a situação.
 
O artigo 22 da Lei Maria da Penha prevê ações que obrigam o agressor:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)



 Os artigos 23 e 24 são ações que o(a) Juiz(a) poderá adotar para proteção da vítima:

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674,  de 2023)



Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.


Onde e como solicitar as Medidas Protetivas?

Quando existir necessidade de proteção urgente da mulher por situação de perigo ou risco na demora desta proteção, as Medidas Protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser solicitadas:

  • nas Delegacias de Polícia (DP) e Delegacias de Defesa da Mulher (DDM);

  • no Ministério Público e;

  • por meio da Defensoria Pública do Estado.

Pela Lei 14.550 de 19/04/23 , as medidas protetivas podem ser solicitadas mesmo sem registro de Boletim de Ocorrência ou testemunhas do fato. A palavra da vítima é suficiente e ela terá direito à proteção enquanto existir o perigo. O direito à proteção pode ser solicitado também para familiares, filhos e filhas.
 
Independentemente do local onde é realizado o pedido das Medidas Protetivas de Urgência, ele será enviado para o Ministério Público para um parecer do(a) Promotor(a) de Justiça.
 
Em seguida, será encaminhado para o(a) Juiz(a), que poderá tomar uma decisão de imediato, concedendo (deferindo) ou não as medidas (indeferindo) ou, caso deseje mais informações sobre a situação antes de decidir, poderá marcar uma “Audiência de Justificação” para que sejam apresentados os fatos, provas e testemunhas que justifiquem a urgência das Medidas Protetivas.

E se as Medidas Protetivas não forem respeitadas?

Se o(a) autor(a) da agressão descumprir as Medidas Protetivas, estará cometendo um novo crime e poderá ser preso. É importante registrar um Boletim de Ocorrência de descumprimento destas Medidas, apresentando provas e/ou testemunhas sobre a forma como está sendo descumprida (não respeita o limite de aproximação, faz novas ameaças, envia bilheres, recados ou presentes, etc).
 
Frente à notícia do descumprimento o(a) Juiz(a )poderá decretar a prisão ou chamar para uma Audiência de Advertência.
 
Uma alteração na Lei Maria da Penha, incluiu o artigo 24A:

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

Como saber o resultado do pedido das medidas protetivas? 

Um(a) Oficial de Justiça irá até o endereço que a mulher indicar no pedido das medidas protetivas para entregar uma cópia da decisão judicial. Também irá até o endereço da pessoa que cometeu a violência para entregar uma cópia da decisão. A mulher não precisa avisá-lo/a. Se necessário, esta cópia também poderá ser retirada no Cartório da Vara de Violência Doméstica do Fórum para onde o pedido foi encaminhado.

E se o pedido das medidas protetivas for negado? 
 

Se a medida protetiva não for concedida e a situação de violência continuar, é importante  procurar a Delegacia de Polícia ou a Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica para orientações e novo pedido. 

Quem fiscaliza as medidas protetivas? 
 

Na cidade de São Paulo, existe o Programa “Guardiã Maria da Penha”. Por meio dele, as mulheres que tiveram as medidas protetivas concedidas recebem visitas regulares de uma equipe treinada da Guarda Civil Metropolitana (GCM). Esta equipe verifica se o autor de violência está respeitando ou não a decisão do(a) Juiz(a) e se a mulher está em situação de segurança. 

Se no local de residência ou de trabalho da mulher o Programa Guardiã Maria da Penha ainda não está funcionando e se o autor de violência não obedece às medidas protetivas que foram concedidas, é importante registrar boletim de ocorrência sobre esses fatos para que providências sejam tomadas.

Por que registrar o boletim de ocorrência?

Nem todas as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar recorrem ao Sistema de Justiça. A Lei Maria da Penha afirma alguns direitos que não dependem do registro do Boletim de Ocorrência (B.O.).

É importante saber que ao registrar o Boletim de Ocorrência, vai se construindo um histórico das agressões que poderá ser resgatado quando ou se ocorrer nova agressão ou o(a) autor(a) da violência agredir uma outra mulher.

O Boletim de Ocorrência pode gerar um Inquérito Policial, fazendo com que a Polícia Civil investigue o crime de violência doméstica, ouvindo a mulher e suas testemunhas, a pessoa que cometeu a agressão e as testemunhas dele(a), etc.

No crime de ameaça, será perguntado se a mulher deseja "representar" contra o(a) autor(a) da violência, ou seja, se ela deseja que o(a) autor(a) seja processado(a). A representação deve ser feita junto com o Boletim de Ocorrência, mas se a mulher preferir, poderá voltar em outro momento e terá o prazo de até seis meses contando a partir da data dos fatos.

Na Delegacia, quando a mulher conta que sofreu agressão física, é solicitado o exame de corpo de delito para verificar se ainda existem marcas da agressão. Este exame é muito importante e a mulher deve ir ao IML (Instituto Médico Legal) ou apresentar relatório do serviço de saúde onde foi atendida.

Quando termina a investigação, o(a) Delegado(a) faz um relatório e envia para o Fórum.
 

O que pode ser considerado prova?

Constituem provas todo material que possa demostrar que a violência existiu, que alguém a praticou e que os fatos “denunciados” são verdadeiros. São consideradas provas:

  • Cópias impressas ou gravadas de e-mails;
  • Mensagens de celular, de redes sociais etc.;
  • Fotografias das marcas da agressão ou de roupas e objetos destruídos;
  • Vídeos de câmeras de segurança do local onde ocorreu a violência;
  • Depoimento de testemunhas;
  • O resultado do Exame de Corpo de Delito;
  • Relatórios de hospitais ou de profissionais que atenderam a mulher, entre outras.

Quem pode ser testemunha?

As testemunhas podem ser pessoas que presenciaram a violência (testemunha direta) ou pessoas que têm conhecimento da situação de violência mesmo sem ter presenciado (testemunha indireta). Podem ser parentes, filhos(as), amigos(as), colegas de trabalho que viram a mulher chegar com marcas ou a viram chorando após atender um telefonema, etc.

É importante lembrar de manter o endereço atualizado, pois sem localizar as pessoas envolvidas não é possível concluir a investigação.

O que diz a Lei Maria da Penha sobre seu direito durante o atendimento?

Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Orientações importantes

  • Na Delegacia é importante informar se o(a) autor(a) da violência tem em seu poder fotos e/ou vídeos íntimos para que seja pedida a busca e apreensão de celulares, computadores, etc;
  • Secretaria Estadual da Segurança Pública de SP divulgou a Resolução SSP 002 de 09/01/17, instituindo o Protocolo Único de Atendimento a ser observado pelas Delegacias de Polícia nas ocorrências de violência doméstica;
  • A PARTIR DE 02/04/2020, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODERÁ SER REGISTRADO POR MEIO ELETRÔNICO;

  • Para conhecer como é o Boletim Eletrônico: no site da Polícia Civill há um tutorial explicando cada passo. Vá até "ocorrências que PODEM ser registradas online"  -  Violência Doméstica; Dúvidas: clique aqui ou veja aqui um resumo do passo a passo para registrar o B.O.;

  • Para registrar o Boletim de Ocorrência:  Delegacia Eletrônica da Polícia Cívil do Estado de São Paulo. Ir para "comunicar ocorrência";

  • Na página da Delegacia Eletrônica clicar em COMUNICAR OCORRÊNCIA, depois clicar em VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Preencher os dados solicitados. Nos campos de endereço, CEP etc. clicar no desenho da lupa para completar automaticamente. É possível clicar em solicitar as Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e anexar provas (mensagens de celular, redes sociais etc. fotos de roupas, móveis, documentos, celular etc. que foram danificados e de marcas das agressões sofridas, além de outros documentos que considerar importante). Na parte ADICIONAR MAIS PESSOAS,  informe sobre testemunhas diretas (que presenciaram as agressões) ou indiretas (que sabem sobre a violência sofrida) e contato destas pessoas e, ainda, se há outras vítimas da mesma agressão no mesmo dia. Quando chegar na parte "Descreva DETALHADAMENTE o que aconteceu",  contar como foi violência sofrida;

  • É possível acompanhar o andamento do seu inquérito e/ou processo digital pela internet, por meio de senha. Informe-se no Cartório da Vara Judicial com competência para os casos de Violência Doméstica do Fórum da região onde aconteceram os fatos;

  • Não deixe de ler os artigos 10, 11 e 12 da Lei Maria da Penha antes de ir à Delegacia ou registrar o Boletim de Ocorrência por meio eletronico.
Informações sobre sigilo nos dados de cadastro 

Às vezes, a situação de violência é tão grave que a mulher precisa “fugir” com seus filhos para um local ou região onde não seja encontrada pela pessoa que causa a violência.

Nesses casos, é possível solicitar que os dados cadastrais (em serviços de saúde, escolas, creches,etc.) dela e de filhos e filhas fiquem “offline” ou seja, com possibilidade de acesso apenas por alguns profissionais estritamente autorizados a acessar os dados.

Informe-se em um serviço de atendimento especializado para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, na Defensoria Pública ou Ministério Público sobre como fazer o pedido de sigilo dos dados cadastrais. Na aba Rede de Atendimento, você encontra informações sobre esses serviços.

Assédio sexual no trabalho

Confira os dois primeiros episódios de série de videos produzida pelo Ministério Público do Trabalho em parceria com a Organização Internacional do Trabalho. Os demais episódios podem ser vistos no canal do MPT no Youtube.

Violência contra crianças e adolescentes

Formas de violência

As principais formas de violência contra crianças e adolescentes do sexo feminino neste ciclo de vida são abuso sexual, exploração sexual e casamento infantil

Abuso sexual

O que caracteriza o abuso sexual?

Abuso sexual é a ação de qualquer pessoa que, prevalecendo-se de sua relação de poder, afeto ou confiança, obriga crianças e/ou adolescentes a atos eróticos ou sexuais para os quais elas não têm condições de discernir, consentir ou resistir. É praticado, com maior frequência, por pessoas que participam do convívio da criança ou do/a adolescente.

Segundo o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, de maio de 2023, entre 2015 e 2021,  dos 202.948 casos notificados de abuso sexual contra crianças e adolescentes no Brasil:

  • 83.571 (41,2%) eram crianças e 119.377 (58,8%) eram adolescentes
  • 41,2% das crianças tinham idade entre 0 e 9 anos.
  • 3.386 tinham menos de 1 ano
  • 34.174 tinham entre 1 e 4 anos
  • 76,9% das crianças eram meninas
  • entre adolescentes (10 a 19 anos), 92,7% eram do sexo feminino, sendo 67,8% com idade entre 10 e 14 anos.

O que estes números revelam, com maior gravidade, é que os casos de abuso não estão diminuindo

Ressaltando que os números demonstram apenas o casos que foram notificados pelos serviços de saúde, não aparecendo aqui todos os casos existentes.

É importante lembrar que, apesar do que preferem acreditar os adultos, raramente a criança mente sobre uma situação de abuso sexual.

Orientações importantes

O Disque 100 é uma forma sigilosa e segura para denunciar.

  • Na cidade de São Paulo, os serviços de saúde (UBS, Ambulatórios e Hospitais) estão preparados para atender as situações de violência sexual contra crianças e adolescentes e o atendimento nestes casos não está condicionado à apresentação de Boletim de Ocorrência, ou exames de perícia.
    Na área de Saúde, o mais importante é o processo de cuidado, pois existem ações preventivas de gravidez e infecções que devem ser realizadas em até 72 horas após a violência sexual. Esses procedimentos estão previstos na Lei 12.845/13 - Lei do Minuto Seguinte.
  • Perante a lei, qualquer relação sexual com criança ou adolescente com menos de 14 anos de idade é considerada crime de estupro de vulnerável. Se este abuso resultar em gravidez, ela poderá ser interrompida. Procure a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima para obter informações.
Exploração sexual

O que caracteriza a exploração sexual?

Exploração sexual é a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais visando à obtenção de dinheiro, objetos de valor ou outros favorecimentos. Envolve a pornografia infantil, o tráfico de crianças e adolescentes para prostituição e o turismo sexual, etc.

Ao suspeitar ou ter conhecimento de que alguma criança ou adolescente está em situação de exploração sexual é possível fazer uma denúncia nos seguintes canais:

  • Disque 100
  • Conselho Tutelar
  • Delegacias especializadas (DDM) ou comuns (DP)
  • Polícia Militar  - Ligue 190
  • Ministério Público
Casamento infantil

O que caracteriza o casamento infantil?

Casamento infantil: é a união conjugal em que um dos parceiros tem menos de 18 anos de idade.

O Brasil é o 4º país do mundo e o 1º da América Latina em casamentos infantis e 36% de toda a população feminina se casa antes dos 18 anos.

No mundo, 15 milhões de meninas, por ano, são levadas ao casamento. 

No Brasil pode parecer estranho falar em casamento infantil, mas até março de 2019, adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podiam casar com a autorização dos pais ou de juízes, sobretudo se estivessem grávidas.

Lei nº. 13.811/19 de 13/03/2019 alterou o artigo 1520 do Código Civil Brasileiro para proibir o casamento de adolescentes com menos de 16 anos em qualquer hipótese.

É importante lembrar que muitas meninas e adolescentes até mais novas, vivem em união estável com homens mais velhos.

O casamento infantil está enraizado nas relações desiguais entre homens e mulheres, sendo considerado uma violação aos direitos humanos, pois efetivamente interrompe a infância das meninas e adolescentes.

A tolerância da sociedade permite existir o casamento infantil, geralmente por motivos como:

  • A ideia de que é uma oportunidade para a menina sair da pobreza.
  • Necessidade de aliviar o custo da família de educar e cuidar de uma criança.
  • Influência de valores patriarcais como o de que o destino da mulher é o casamento e a maternidade.
  • Acreditar que casar cedo é uma forma de “endireitar” a menina e controlar sua sexualidade.
  • Desejo de proteger a "honra da família" caso a menina tenha engravidado.

O casamento infantil pode gerar:

  • Gravidez indesejada
  • Gravidez com alto risco para a saúde da mãe e do bebê
  • Maior risco para o abandono escolar e dificuldades para retornar aos estudos
  • Redução na capacidade de a mulher obter emprego e ter independência econômica
  • Maior vulnerabilidade à violência doméstica

Fontes: os dados sobre casamento infantil foram compilados do relatório “Fechando a Brecha: Melhorando as Leis de Proteção à Mulher contra a Violência, do Banco Mundial; e da pesquisa “Ela vai no meu barco”, do Instituto Promundo com apoio da Plan International.

Atendimento para crianças e adolescentes vítimas de violência

Na cidade de São Paulo existem serviços públicos, gratuitos e especializados: os Serviços de Proteção Social para Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência (SPVV).

Nestes espaços, as crianças, adolescentes e suas famílias podem contar com apoio social e psicológico para tentar superar o sofrimento causado pela violência sexual, psicológica e física.

São os Creas – Centros de Referência Especializado de Assistência Social que fazem o encaminhamento para os SPVVs. Na aba Rede de Atendimento, você encontra a lista de endereços e contatos desses serviços.

Atenção! Se no seu bairro não existe um CREAS, você também pode procurar apoio e orientação na Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua casa.

O que diz a Lei Maria da Penha sobre violência doméstica e familiar? 

Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause:

  • Morte
  • Lesão
  • Sofrimento físico, sexual ou psicológico
  • Dano moral
  • Dano patrimonial

 Violência baseada no gênero ocorrida:

  • No âmbito da família (compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa).
  • No âmbito da unidade doméstica (compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente reunidas).
  • Em qualquer relação íntima de afeto (onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de terem ou não morado juntos).
Por que a violência doméstica é uma violência com base no gênero?

Violência Doméstica é uma violência com base no gênero porque a desigualdade entre homens e mulheres gera e perpetua esta forma de violência.

Apesar de todos os avanços conquistados pelas mulheres na sociedade, muitos homens ainda acreditam ter “o direito” de agredir, maltratar, humilhar, e “corrigir” as mulheres com as quais se relacionam no namoro, na união estável, no casamento, na separação, na relação com a mãe e irmãs.

Esta situação é produzida e mantida em razão da desigualdade de poder, de prestígio, de liberdade, de valoração, etc., que ainda existe entre homens e mulheres na sociedade.

Ao longo da história, a sociedade vai construindo, em cada época, qual comportamento é esperado para o homem e para a mulher. Esta construção gera leis e costumes que procuram manter as mulheres sob o controle dos homens.

Homens e mulheres são diferentes sim, em seus corpos biológicos, mas como pessoas, como cidadãos e cidadãs devem ter direitos iguais para decidir, participar e se desenvolver.


A violência doméstica é uma violência com base no gênero porque ocorre em razão desta desigualdade de poder e valor entre homens e mulheres.

Lei 11.340/06: a Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/06, publicada em 2006 e mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, é destinada principalmente: à proteção das mulheres (crianças, adolescentes, adultas e idosas) que sofrem violência no ambiente doméstico e familiar; e à responsabilização de quem comete esse tipo de violência. 

A Lei Maria da Penha é considerada uma das três melhores leis do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Suas principais inovações são: a especialização do atendimento no Sistema de Justiça, com a criação de Juizados ou Varas específicas; as medidas protetivas de urgência (analisadas pelo(a) juiz(a) em até 48 hs) e o trabalho articulado entre as diferentes esferas do governo e da sociedade civil.

Conheça a Lei Maria da Penha na íntegra.

Orientações importantes:

1. A Lei Maria da Penha é aplicada independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero da mulher que sofre violência. Por isso, a Lei também protege as mulheres lésbicas, bissexuais e mulheres transexuais.

2. As mulheres também podem ser vítimas de violências cometidas por filhas, noras ou outras mulheres da família; há ainda as mulheres que vivem relacionamento afetivo-sexual com outras mulheres e sofrem violências cometidas por elas. Se a violência for cometida por uma questão de gênero, será aplicará a Lei Maria da Penha. É por isso, também, que se faz referência ao autor ou autora da violência.

História da Lei Maria da Penha

Como surgiu a Lei Maria da Penha

Maria da Penha Maia Fernandes, uma brasileira natural do Ceará, sofreu duas tentativas de assassinato em 1983, por parte de seu marido. Como resultado, ela ficou paraplégica, necessitando de uma cadeira de rodas para se locomover.
 
Como o Judiciário brasileiro demorava em tomar providências para responsabilizar o autor da violência, quinze anos depois, em 1998, com a ajuda do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), ela conseguiu que seu caso fosse analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
 
Na petição, foi alegado “haver tolerância à violência contra mulher no Brasil, uma vez que esse não adotou as medidas necessárias para processar e punir o agressor”. Também foi alegada a violação dos artigos: 1º(1); 8º; 24º; 25º da Convenção Americana, II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como dos artigos 3º, 4º a, b, c, d, e, f, g, 5º e 7º da Convenção de Belém do Pará”.
 
Em 2002, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro por omissão e negligência fazendo as seguintes recomendações:

1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável pela agressão;

2. Realizar uma investigação séria, imparcial e exaustiva para apurar as irregularidades e atrasos injustificados que não permitiram o processamento rápido e efetivo do responsável;

3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o agressor, medidas necessárias para que o Brasil assegure à vítima uma reparação simbólica e material pelas violações;

4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma para evitar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica;

5. Medidas de capacitação/sensibilização dos funcionários judiciais/policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;

6. Simplificar os procedimentos judiciais penais;

7. O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares;

8. Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários, bem como prestar apoio ao MP na preparação de seus informes judiciais;

9. Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará;

10. Apresentar à Comissão, dentro do prazo de 60 dias – contados da transmissão do documento ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana;
 
Atendendo a recomendação nº 3, em 2006, o Estado brasileiro fez a reparação simbólica, nominando a Lei 11.340/06, que cria dispositivos para “coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres”, como “Lei Maria da Penha”, e em 2008, fez a reparação material pagando o valor de R$ 60.000 para Maria da Penha Maia Fernandes. Na época, Maria da Penha afirmou:

 
"Dinheiro nenhum pode pagar a dor e a humilhação das últimas duas décadas de luta por justiça".

 
A Lei 11.340/06, que recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”, foi fruto da organização do movimento feminista no Brasil que desde os anos 1970 denunciava as violências cometidas contra as mulheres (violência contra prisioneiras políticas, violência contra mulheres negras, violência doméstica, etc.) e nos anos 1980 aumentou a mobilização frente a absolvição de homens que haviam assassinado as esposas alegando “legítima defesa da honra”.
 
Um dos méritos da Lei Maria da Penha é a proposta do trabalho articulado entre as esferas de governo e a sociedade civil. Somente este trabalho articulado em Rede, com ampla participação cidadã, poderá propiciar não só a assistência adequada para as vítimas, como também uma reflexão por parte da sociedade sobre que tipo de relações entre homens e mulheres deseja consolidar.
 

Por que não existe uma lei específica para os homens?

Sim, é verdade que existem homens que são agredidos pelas esposas, companheiras, namoradas, etc.
Então, por que eles não têm direito a uma Lei específica, como  as mulheres?
 
A diferença está na forma como essas agressões ocorrem.

Os homens são as principais vítimas da violência urbana: morrem nas ruas, em brigas, no trânsito, em espaços nos quais se espera que tenham uma conduta agressiva. A violência contra eles, portanto, geralmente acontece nos espaços públicos e é praticada por pessoas desconhecidas.
 
São raras as notícias de homens que:

  • ​​​​Andam nas ruas com medo de serem estuprados;
  • Mudam de roupa para “evitar” assédios sexuais;
  • Vivem com medo dos ataques da mulher;
  • São abusados sexualmente por suas (ex) parceiras;
  • Sofrem agressões físicas porque deixaram de “arrumar a casa” ou preparar a "comida certa";
  • Se isolaram de amigos e familiares por vergonha da situação de violência que vivem dentro de casa;
  • Sentem-se o tempo todo humilhados e incapazes de proteger os filhos;
  • Ocultam sob as suas roupas as marcas das agressões da parceira;
  • Tenham o seu salário integralmente retido pela mulher.

Contudo, estas situações são constantes na vida das mulheres que sofrem violência doméstica.
 
As mulheres geralmente são agredidas dentro de suas próprias casas e por pessoas com as quais têm ou tiveram algum tipo de relacionamento afetivo. A violência doméstica e familiar quando perdura, vai destruindo a autoestima da mulher, fazendo com que ela se sinta incapaz até de pedir ajuda.
 
Por desfrutarem de uma posição de poder privilegiada na sociedade, os homens não precisam de uma lei específica para protegê-los das mulheres com quem têm ou tiveram relacionamento afetivo.
 
Se necessário, os homens podem recorrer aos Códigos de Processo Civil e Penal para sua defesa quando são agredidos.

Antes de ir à delegacia para registrar o boletim de ocorrência

Artigos 10, 11 e 12 da Lei Maria da Penha

Não deixe de ler os artigos 10, 11 e 12 da Lei Maria da Penha antes de ir à Delegacia para realização do Boletim de Ocorrência:

"LEI MARIA DA PENHA - CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL


Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

 § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

 I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

 § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.   

 § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Art. 12-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO.

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. "
Assédio, importunação sexual e estupro de vulnerável

O crime de assédio sexual está previsto no Código Penal (art. 216-A, CP, com pena de 1 a 2 anos). Esse crime pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter a vantagem sexual (um beijo, contato físico, sair com a vítima etc).

Caso a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros contextos, o crime será outro: importunação sexual ou estupro de vulnerável (se a vítima não puder oferecer resistência). Segue a descrição dos tipos penais de assédio, importunação e estupro no Código Penal:

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Onde encontrar ajuda?

Quando está em situação de violência doméstica, a mulher pode ficar fragilizada e sentir-se sozinha. Nessa hora, contar com o apoio de uma equipe especializada pode ajudar a tomar decisões e buscar alternativas.

Onde buscar ajuda em situações de emergência?

Casa da mulher brasileira

  • Aberta 24 horas;
  • Atende mulheres de todo o Brasil;
  • Oferece alojamento emergencial por 48 horas;
  • Reúne diversos serviços, como: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Justiça, e outros;
  • Oferece atendimento com profissionais de Serviço Social e Psicologia, inclusive em Libras.

Casa da Mulher Brasileira

Rua Vieira Ravasco, 26 – Bairro Cambuci, Centro – São Paulo, SP

Telefone: (11) 3275-8000 | (11) 96600-8506 - WhatsApp das 9 às 17h  

Casas Abrigo (Abrigos Sigilosos)

As Casas Abrigo são serviços públicos com endereço mantido sob sigilo, para onde a mulher pode ir, com seus filhos e filhas, quando estiver em situação de grave ameaça ou risco de morte.

Quem faz o encaminhamento das mulheres para esses abrigos são os serviços da Rede de Atendimento para as mulheres em situação de violência, sobre os quais você encontra informações no título abaixo. 

As Casas Abrigo foram os primeiros serviços criados no Brasil (1986) para proteger as mulheres em situação de violência e, depois, foram previstas na Lei Maria da Penha.

Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - Casas-Abrigo para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;


Existem três formas de abrigamento na cidade de São Paulo:

1) Casa de Acolhimento Provisório de Curta Duração (ou Casa de Passagem)
É um serviço público que oferece proteção e segurança 24 horas para mulheres em situação de violência. Nessa casa, a mulher (acompanhada ou não por filhos/as) fica por até 15 dias ou o tempo necessário para que, junto com a equipe de profissionais (assistente social, psicóloga, etc.), estabeleça um plano seguro para sair da situação de violência doméstica e familiar que está vivendo.  Após essa permanência, a mulher poderá ser encaminhada para um abrigo sigiloso, um Centro de Acolhimento Especial Aberto ou para outro local com pessoas conhecidas onde esteja segura. Se as medidas protetivas forem deferidas ou cessar o risco de morte, ela poderá voltar para sua residência se assim desejar. 

2) Casa Abrigo ou Abrigo Sigiloso
São casas que abrigam até 20 pessoas, nas quais a mulher e seus filhos e filhas contam com assistência, proteção e segurança 24 horas. No Abrigo Sigiloso, existem regras de segurança para impedir que a mulher seja localizada pelo autor da violência. Ela pode permanecer nesse serviço por um período aproximado de seis meses ou o tempo necessário para retomar o curso de sua vida. O abrigo sigiloso é uma medida de proteção extrema e pode salvar a vida de mulheres que estão sob risco de morte.

3) Centro de Acolhimento Especial aberto
Locais onde a mulher pode ficar com seus filhos e filhas por um tempo maior, até reorganizar sua vida. Os centros abertos acolhem mulheres em diferentes situações de vulnerabilidade, e, portanto, não são exclusivos para aquelas que foram vítimas de violência doméstica e familiar. Podem ser encaminhadas para esses serviços: mulheres que precisaram sair de suas casas, mas que não estão sendo perseguidas pelo autor de violência e/ou que não correm risco de vida; que por algum motivo ficaram sem residência ou outra situação habitacional grave, etc.

Serviços de atendimento na cidade de São Paulo
Centros de Referência da Mulher (CRM), Centros de Defesa e de Convivência da Mulher (CDCM) e Centros de Cidadania da Mulher (CCM)
São locais que oferecem atendimento psicológico, social, jurídico e qualificação profissional, visando à autonomia financeira e formação em direitos às mulheres em situação de violência. Alguns desses serviços dispõem de atendimento realizado pela Defensoria Pública (ações cíveis e criminais). 

REGIÃO CENTRO
 
1. CRM 25 DE MARÇO   
Rua Líbero Badaró,137 – 4º andar  - Centro – São Paulo 
Tel.: (11) 3106-1100
  
2. CDCM “ESPAÇO FRANCISCA FRANCO”     
Rua Conselheiro Ramalho, 93 - Bela Vista
Tel.: (11) 3106-1013   
 
REGIÃO OESTE
 
3. CASA ELIANE DE GRAMMONT
Rua Dr. Bacelar, 20 - Vila Clementino
Tel.: (11) 5549-9339   
  
4. CDCM BUTANTà- CASA MÁRCIA MARTINS  
Rua Canio Rizzo, 285 - Jardim Trussardi  
Tel.: (11) 3507-5856    
 
REGIÃO SUDESTE
 
5. CDCM CASA MARIA EULÁLIA - ZIZI  
Rua Teotônio de Oliveira, 101 - Vila Ema/Sapopemba
Tel.: (11) 2216-7346, WhatsApp
  
6. CDCM IPIRANGA - CASA SÔNIA MARIA BATISTINI
Rua Ribeiro do Amaral, 136 - Ipiranga   
Tel.: (11) 3473-5569
 
REGIÃO NORTE
 
7. CRM CASA BRASILÂNDIA    
Rua Silvio Bueno Peruche, 538 - Vila Brasilândia
Tel.: (11) 3983-4294 | 3984-9816   
  
8. CDCM CASA MARIÁS   
Rua Soldado José Antônio Moreira, 546 - Pq. Novo Mundo  
Tel.: (11) 3294-0066   
   
9. CDCM CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DA MULHER   
Rua Ferreira de Almeida, 23 - Jd. Das Laranjeiras
Tel.: (11) 3858-8279   
  
10. CCM CASA DA MULHER PERUS       
Rua Aurora Boreal, 43 - Vila Perus
Tel.: (11) 3917-5955  
 
REGIÃO SUL
11.  CRM MARIA DE LOURDES RODRIGUES   
Rua Dr. Luís Fonseca Galvão, 145 - Capão Redondo
Tel.: (11) 5524-4782     
  
12. CDCM CASA SOFIA       
Rua Dr. Luiz Fernando Ferreira, 06 - Jd. Dionísio
Tel.: (11) 5831-3053, WhatsApp
   
13. CDCM MULHERES VIVAS    
Rua Domingos Bicudo, n° 56 - Campo Limpo
Tel.:  (11) 4113-2105 | 4113-2130  
   
14. CDCM CASA DA MULHER CrêSer         
Rua Salvador Rodrigues Negrão, 351 - Vila Marari 
Tel.: (11) 3539-8163 | (11) 3539-8130 |(11) 99198-2745
  
15. CCM SANTO AMARO    
Praça Salim Farah Maluf s/n - Santo Amaro
Tel.: (11) 5521-6626   
  
16. CCM CAPELA DO SOCORRO
Rua Professor Oscar Barreto Filho, 350 - Parque América
Tel.: (11) 5927-3102   
  
17. CCM PARELHEIROS   
Rua Terezinha do Prado Oliveira, 119 - Parelheiros
Tel.: (11) 5921-3665
 
REGIÃO LESTE
 
18. CDCM CASA VIVIANE DOS SANTOS   
Rua Planície dos Goitacazes, 456 - Lajeado 
Tel.: (11) 2553-2424   
   
19.CDCM MARIELLE FRANCO     
Rua Coronel Carlos Dourado, 7 - Vila Marilena Guaianazes 
Tel.: (11) 5050-1437, WhatsApp
   
20. CDCM CASA CIDINHA KOPCAK
Rua Margarida Cardoso dos Santos, 500 - São Mateus
Tel.: (11) 2015-4195   
   
22. CDCM MARGARIDA MARIA ALVES
Rua Sábado D’Ângelo, 2085, 2º andar - Itaquera
Tel.: (11) 2935-7324   
   
23. CDCM NANÁ SERAFIM    
Rua Prof. Zeferino Ferraz, 396 - Itaim Paulista
Tel.: (11) 2156-3477   
  
24. CCM ITAQUERA     
Rua Ibiajara, 495 - Itaquera
Tel.: (11) 2073-5706 | 2073-4863   
Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas)
Os Creas atendem famílias e indivíduos que vivenciam situações de ameaça e/ou violações de direitos por motivos de abandono, violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, situação de rua, trabalho infantil e outras formas de violência.

Na ausência de um serviço específico para mulheres em seu bairro, você pode procurar apoio e orientação em um Creas.

Região Centro

Creas Sé

Rua Bandeirantes, 55 – Bom Retiro
Tel.: (11) 2383-4480 | (11) 3311-0920 | (11) 3396-3500

Região Norte

Creas Jaçanã/ Tremembé

Av. Mário Pernambuco, 43/45 – Tremembé
Tel.: (11) 2261-1314 | 2203-1443

Creas Vila Maria
Rua Soldado José Antônio Moreira, 546 – Pq Novo Mundo
Tel.: (11) 2201-5807 | 2949-6495 

Creas Casa Verde
Rua Crisólia, 53 - Jardim Primavera / Bairro do Limão
Tel.: (11) 3856-9463

Creas Santana
Rua Voluntários da Pátria, 4649 – Carandiru
Tel.: (11) 4571-0687 | (11) 4571-0694

Creas Freguesia do Ó
Rua Parapuã, 160 – Freguesia do Ó
Tel.: (11) 3978-2984 | 3977-8925 | 5413-6419

Creas Pirituba
Av. Comendador Feiz Zarzur, 15 A – Jd Cidade Pirituba
Tel.: (11) 3972-4171 | 3972-2855

Creas Perus
Rua Gonçalves de Andrade, 369 - Perus
Tel.: (11) 3911-5211 | (11) 3918-5008 | 3917-6380 | 3918-5410


Região Sul

Creas Campo Limpo
Rua Landolfo de Andrade, 200 – Pq Maria Helena
Tel.: (11) 5814-7483 | 5512-1531

Creas M'Boi Mirim
Rua Miguel Luís Figueira, 16 – Jd São Luis
Tel.: (11) 5891-3483 | 5891-3632​​​​​​​

Creas Capela do Socorro
Av. Senador Teotônio Vilela, 2394 – Cidade Dutra
Tel.: (11) 5666-8494 | 5666-8940 | 4571-0163

Creas Cidade Ademar
Rua Ranulfo Prata, 289 – Jd Itacolomi
Tel.: (11) 5677-0341 | 5562-2874​​​​​​​

Creas Santo Amaro
Rua Padre José de Anchieta, 802 – Santo Amaro
Tel.: (11) 5524-1305 | 3411-3201

Creas Parelheiros
Rua Ângelo Catelani, 777 – Jd. Roschel  
Tel.: (11) 5921-4163 

Creas Jabaquara
Rua dos Jornalistas, 48 – Vila Guarani
Tel.: (11) 5016-1572 | (11) 2383-4732

Região Sudeste

Creas Mooca
Rua Síria, 300 - Tatuapé
Tel.: (11) 2225-1302

Creas Sapopemba
Av. Avenida Francisco Vieira Bueno, 371 – Vila Primavera
Tel.: (11) 2717-5239 | (11) 2211-8120

Creas Ipiranga
Rua Taquarichim, 290 - Sacomã
Tel.: (11) 2383-4529 | 2383-4527 | 2383-4528

Creas Vila Mariana
Rua Eça de Queiróz, 615 - Vila Mariana
Tel.: (11) 97798-1262  (celular institucional)

Creas Aricanduva
Rua São Constâncio, 457 – Vila Mafra
Tel.: (11) 2268-2317 | (11) 2268 1793 | (11) 3246-8310 | (11) 3246-8312

Creas Vila Prudente
Av. Paes de Barros, 3345 – Vila Prudente
Tel.: (11) 2219-2049 | (11) 2363 9876 | (11) 2219-1760

Creas São Miguel Paulista
Rua Doutor José Guilherme Eiras, 308 – Vila Dr. Eiras

Tel.: (11) 2031-4459 | 2031-5859​​​​​​​


Região Leste

Creas Itaim Paulista

Rua Celso Barbosa de Lima, 501/503 – Vila Curuçá
 Tel.: (11) 2569-2797 | (11) 2156-3814 | (11) 2569-2802

Creas Itaquera
Av. Maria Luísa Americano, 1877 – Cidade Líder
Tel.: (11) 2745-5900

Creas São Mateus
Rua Ângelo de Cândia, 964 – São Mateus
Tel.: (11) 2012-6406 | (11) 2012-5987 | (11) 2012-6092

Creas Guaianases
Rua Nabuco de Abreu, 6 – Guaianases
Tel.: (11) 2554-7115

Creas Penha
Rua Antônio Taborda, 37 – Vila Matilde
Tel.: (11) 2023-0770 | 2023-0771

Creas Cidade Tiradentes
Av. Nascer do Sol, 529 - Conj. Hab. Santa Etelvina II
Tel.: (11) 2964-4929 | (11) 2363-9876  

Creas Ermelino Matarazzo
Av. Boturussu, 1626 - Parque Boturussu
Tel.: (11) 2541-7882

Região Oeste

Creas Pinheiros

Rua Mourato Coelho, 104/106 – Pinheiros
Tel.: (11) 3061-5936 | (11) 3063 0807 | (11) 2821-4970

Creas Butantã
Av. Ministro Laudo Ferreira de Camargo, 320 – Jd Peri Peri
Tel.: (11) 3745-2734

Creas Lapa
Rua Tito, 104 – Vila Romana
Tel.: (11) 3672-5994
Atendimento jurídico gratuito pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo

O que faz a Defensoria Pública?

  • Ações na área Cível: Pensão Alimentícia, Guarda de filhos/as, Separação, Divórcio etc.
  • Ações na área Criminal: ações judiciais relacionadas à violência moral (injúria, calúnia e difamação); solicitação de medidas protetivas; etc.
Na Defensoria Pública, os casos de violência doméstica e familiar têm prioridade. Por isso, ao realizar o agendamento para atendimento, é importante informar sobre essa situação.​​​​

Durante a pandemia de Covid-19, a Defensoria Pública também disponibilizou os seguintes canais de atendimento:
Pelo WhatsApp (11) 94220-9995
(as mensagens enviadas são lidas em, no máximo, 24h em dias úteis). Através do formulário disponível no site.

 

Agendamento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo

das 8h às 19h

Contato: 0800-773-4340
Rede de atendimento em outras cidades

Em outras cidades é necessário verificar quais serviços existem para atender as mulheres em situação de violência. Os Creas – Centros de Referência Especializados de Assistência Social podem realizar esse atendimento ou prestar informações sobre outros serviços especializados.

Clique aqui para ver os endereços dos Creas no Estado de São Paulo.

O que diz a Lei Maria da Penha sobre o atendimento à vítima?

A Lei Maria da Penha indica, no Artigo 8º, que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar deve ser prestada de forma integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais.

"LEI MARIA DA PENHA  -  CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO


Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;"

Agendamento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo

das 8h às 19h

Contato: 0800-773-4340

O que é a Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica da Capital?

Criada pela Lei Complementar nº 1.268 de 21/7/2015, a Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica da Capital, originalmente denominada como Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid), é composta por Promotores e Promotoras de Justiça com atribuição para o enfrentamento dos delitos de violência doméstica e familiar contra as mulheres de todas as idades ocorridos na comarca da Capital.

Em síntese, a atuação da Promotoria se destina a aplicar a Lei Maria da Penha. Para tanto, atua:

  • Na repressão à violência doméstica e familiar contra as mulheres, por meio dos inquéritos policiais e ações penais visando a responsabilização adequada dos/as autores/as de violência;
​​​​​​
  • Na prevenção a este tipo de delito, por meio de Projetos institucionais e interinstitucionais;
 
  • Na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da vítima de violência doméstica e familiar, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas relativas ao tema, fazendo uso, para tanto, de inquérito civil, ação civil pública, etc.
 

Saiba mais

Promotoria e a Lei Maria da Penha

Com relação à Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, a atuação do Ministério Público se dará conforme os artigos 25 e 26 desta Lei:​​​​​

​​​​​​​"CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher."

Mapa e endereços dos Núcleos Regionais da Promotoria

​​​​​​Mapa da capital com a divisão das regiões e os núcleos do Gevid destacados de forma ilustrativa.

 


Núcleo Regional Central (Região Centro da cidade de São Paulo)    
Fórum Criminal da Barra Funda – Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, 1º Andar, Rua 6, Sala 1528    
Tel.: (11)   3318-6836  | Celular institucional: (11) 96915-5849   96915-0231     
E-mail: [email protected]   
 


Núcleo Regional Norte (Santana e Nossa Sr.ª do Ó)    
Fórum Regional de Santana – Av. Eng. Caetano Álvares, 594, 3º Andar, Sala 373    
Tel.: (11) 3858-6122  | Celular institucional: (11) 96650-1251 
E-mail: [email protected]    
 


Núcleo Regional Sul 1 (Jabaquara, Ipiranga e Vila Prudente)    
Fórum Regional de Vila Prudente – Av. Sapopemba, 3740, 1º Andar, Sala 118    
Tel.: (11) 2154-2514/ (11) 2154- 6922 / (11) 2154-0248     
E-mail: [email protected]
 


Núcleo Regional Sul 2 (Santo Amaro e Parelheiros)    
Fórum Regional de Santo Amaro – Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 8º Andar s/nº de sala    
Tel.: (11) 3318-6884   
celular institucional: (11) 96915-4904               
E-mail: [email protected]  
 


Núcleo Regional Leste 1 (Penha de França e Tatuapé)    
Fórum Regional Penha de França – Rua Dr. João Ribeiro, 433, 7º Andar, Sala 713    
Tel.: (11) 5521-4947  (11) 2091-0616  | Celular institucional: (11) 96612-8061                 
E-mail: [email protected]    
 


Núcleo Regional Leste 2 (São Miguel Paulista)    
Fórum Regional de São Miguel Paulista – Av. Afonso Lopes de Baião, 1736,  Andar térreo – sala 58    
Tel.: (11) 2054-1013  | Celular institucional: (11) 91301-0148                            
E-mail: [email protected]    
 


Núcleo Regional Leste 3 (Itaquera)    
Fórum Regional de São Miguel Paulista – Av. Afonso Lopes de Baião, 1736,  Andar : térreo – sala: 58    
Tel.: (11) 2054-1013   | Celular institucional: (11) 96593-7868                        
E-mail: [email protected]    
 


Núcleo Regional Oeste (Butantã, Lapa e Pinheiros)    
Fórum Regional do Butantã – Av. Corifeu de Azevedo Marques, 148/150, 1º Andar, Sala 107    
Telefone: (11) 3721-0946 | (11) 3721-0895                                    
E-mail: [email protected]   
 


Promotoria de Justiça da Casa da Mulher Brasileira 
 WhatsApp da Promotoria de Justiça da Casa da Mulher Brasileira  (11) 96600-8506  das 9 às 17h 
[email protected]

Histórico da Promotoria

07/08/2006 - Promulgada a Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha), que no artigo Art. 14 preconiza:

"Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher."

18/08/2008 - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) institui o Anexo de Violência Doméstica junto à 8ª Vara Criminal (Fórum Criminal da Barra Funda) - Instalado em 22/1/09.

07/10/2008 - O Ministério Público de São Paulo (MPSP) cria o Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Inicialmente para atuar junto ao Anexo de Violência Doméstica do Foro Central (Barra Funda), com início das atividades em julho de 2009.

05/09/2011 - TJSP transforma o Anexo em Vara de Violência Doméstica do Foro Central no Fórum Criminal da Barra Funda. Cria também a Vara de Violência Doméstica no Fórum Regional do Butantã.

21/11/2011 - TJSP instala mais cinco Varas de Violência Doméstica (Santana, São Miguel Paulista, Penha, Santo Amaro e Vila Prudente).

17/05/2012 - MPSP transforma o Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica em Gevid - Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - com sete Núcleos Regionais (um em cada Fórum com Vara de Violência Doméstica).

21/07/2015 - a Lei Complementar nº 1.268/15, permitiu a criação da Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica da Capital, com sete Núcleos Regionais, mais conhecida como Promotoria Gevid.

08/08/2017 - acompanhando a instalação da Vara de Violência Doméstica de Itaquera foi criado o 8º Núcleo Regional da Promotoria Gevid, que é  o Núcleo Leste 3.

O Núcleo de Gênero do MPSP e a Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica constantemente conduzem projetos e campanhas para informar e auxiliar a população no combate à violência doméstica e familiar. 

Projetos
Cartilha Mulher, Vire a Página

A Cartilha Mulher, Vire a Página, a foi a primeira ação preventiva-educativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, no ano de 2011, no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. O objetivo da Cartilha é prestar informações, de 
forma simples e direta, a respeito da dinâmica da violência doméstica e dos  direitos previstos pela Lei Maria da Penha, além de propor reflexões sobre a responsabilidade da sociedade na produção e perpetuação da violência contra as mulheres. 

A Cartilha Mulher, Vire a Página está na 6ª edição e você pode acessar a versão digital da cartilha aqui.

Estratégia de Saúde da Família

Instituído na cidade de São Paulo pela Lei Municipal 16.823, já foi implementado em diversos outros municípios do Estado. Tem como objetivo capacitar Agentes Comunitários(as) de Saúde (ACSs) sobre os direitos previstos na Lei Maria da Penha, as relações desiguais entre homens e mulheres e a Rede Especializada de Atendimento para mulheres em situação de violência. Após a capacitação, os(as) ACSs entregam a cartilha do projeto em todas as residências que visitam.

Conversando sobre o tema com as famílias atendidas pelo Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), busca-se prevenir a ocorrência da violência contra as mulheres ou que ela se torne mais grave.

Esse projeto é realizado por meio de parceria entre o Ministério Público, as Secretarias Municipais de Saúde, de Direitos Humanos e Cidadania e de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo.

Já foi realizado nas regiões Leste, Centro e Norte da cidade de São Paulo e em outros municípios do Estado. 

Acesse as cartilha desse projeto, nas versões em português, inglês, espanhol, francês, creole e árabe.

Programa Guardiã Maria da Penha

Instituído na cidade de São Paulo através do Decreto 55.089/2014, e já presente em diversos outros municípios, o Programa Guardiã Maria da Penha se fundamenta em três objetivos principais:

  • Verificar a condição de segurança de mulheres em situação de violência doméstica e familiar que têm as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
  • Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas por parte dos(as) autores(as) de violência por meio da atuação de Guardas Civis Metropolitanos(as), especialmente treinados/as, que realizam contatos telefônicos, visitas na residência ou local de trabalho e outras intervenções com vistas à proteção das mulheres inseridas no Programa;
  • Encaminhar as mulheres para serviços especializados de atendimento.

O Programa é realizado mediante a parceria entre o Ministério Público e Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo. Quem solicita a inclusão da mulher no Programa Guardiã Maria da Penha é a Promotoria de Justiça.

Projeto Instruir

O Projeto Instruir consiste na capacitação jurídica promovida pela Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica para profissionais que atuam no atendimento de mulheres em situação de violência, ou com mulheres em geral, para que possam orientá-las e facilitar o acesso aos direitos previstos na Lei Maria da Penha. A capacitação tem duração média de 4 horas e se estrutura em duas palestras dialogadas:

  • “Conhecendo o Direito”;
  • “Conhecendo a Lei Maria da Penha”.

Durante as palestras, são abordados temas como: fundamentos e organização do ordenamento jurídico brasileiro; atribuições da Justiça Cível e Criminal; atribuições do Ministério Público; infrações penais em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher; medidas protetivas de urgência; tramitação do inquérito policial e processo criminal; possibilidades de responsabilização do/a agressor/a, etc. 

Este projeto é realizado de forma contínua, atendendo sempre as demandas por capacitação.

Projeto Tem Saída

Fruto de um Termo de Cooperação entre Ministério Público, Prefeitura do Município de São Paulo, Tribunal de Justiça, OAB e ONU
Mulheres, o Projeto Tem Saída tem como objetivo apoiar a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar, residentes no município de São Paulo, por meio de capacitação profissional e/ou inserção no mercado de trabalho.

O acesso das mulheres em situação de violência ao Projeto Tem Saída é realizado por meio do encaminhamento da Promotoria de
Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, das Varas de Violência Doméstica e da Defensoria Pública, para um Centro de
Atendimento ao Trabalhador (CAT). Após o acolhimento das mulheres, o CAT as encaminha para concorrer a vagas de trabalho nas
empresas apoiadoras do projeto ou para cursos profissionalizantes.

Os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência podem oferecer mais informações sobre este projeto e solicitar a inclusão da mulher.

Análises estatísticas e infográficos 

Mapa do feminicídio
O CAO Criminal elaborou um mapa do feminicídio no Estado de São Paulo, de 2015 a 2022, com base nos dados da Secretaria de Segurança Pública, e recortes na idade, cor da pele e local do fato.
Visível e invisível - a vitimização de mulheres no Brasil
A pesquisa “Visível e Invisível” lança luz sobre a vitimização de mulheres no Brasil. A pesquisa mostra que mais de 18 milhões de mulheres sofreram alguma forma de violência em 2022.
Raio X do feminicídio - 2ª edição
Confira a nova versão do Raio X do Feminicídio com dados de 458 denúncias do ano de 2022.
Raio X do feminicídio - 1ª edição
O Núcleo de Gênero-MPSP realizou esse estudo analisando mais de 400 denúncias sobre a morte violenta de mulheres entre 2016 e 2017.

Núcleo de Gênero

O Núcleo de Gênero desenvolve diversas atividades relacionadas ao enfrentamento e prevenção à violência contra a mulher no Estado de São Paulo, como estudos voltados às políticas públicas sobre o tema, formulação de propostas de alteração legislativa e projetos relacionados à orientação de agressores e vítimas de violência contra a mulher.

Além disso, promove a articulação e fornece subsídios para a capacitação de integrantes da instituição com órgãos públicos e a sociedade civil para o aprimoramento de mecanismos de proteção e combate à violência; acompanha serviços públicos, elaborando propostas de aperfeiçoamento; elabora rotinas de trabalho e modelos de relatórios relacionados à fiscalização de serviços públicos; mantém arquivo atualizado da legislação, julgados e estatísticas; elabora estudos para subsidiar a atuação; promove eventos para sensibilização e conscientização; promove apoio e divulgação de campanhas públicas; representa o MPSP em eventos e propõe a celebração de convênios e termos de cooperação com outras entidades públicas e privadas. Acesse a página do Núcleo

Cartilhas