1. Lavagem de dinheiro: sinteticamente, a “lavagem” de dinheiro consiste em ocultar a origem ilícita de valores e dar a eles uma aparência de legalidade. A lei brasileira pune a lavagem dos valores obtidos, mesmo que de forma indireta, com os seguintes crimes: tráfico de drogas; crimes contra a administração pública (inclusive do particular contra a administração pública estrangeira); extorsão mediante sequestro; praticados por organizações criminosas; contrabando de armas, munições e materiais destinados à sua produção; terrorismo e seu financiamento; e contra o sistema financeiro nacional.
Há vários sinais da possível ocorrência do delito de lavagem de dinheiro. Funcionário público com patrimônio evidentemente superior ao que permite sua remuneração, com bens em nome de parentes, amigos ou namoradas pode estar “lavando” dinheiro obtido por meio de corrupção ou concussão, por exemplo.
Outros indícios de lavagem de dinheiro que podem ser informados ao GEDEC: conhecido traficante de drogas ou armas que possui agência de veículos, restaurante, postos de combustíveis, etc., em seu nome ou nome de terceiros; “laranjas” (pessoas que constam oficialmente como proprietárias de bens como empresa, veículo ou imóvel, mas não o são na realidade); empresa que aparenta pouco movimento, aparentemente insuficiente para se manter, mas está em funcionamento há vários anos e apresenta boa receita; empresas de fachada; pessoa que possui diversas contas bancárias ou que realiza depósitos bancários regularmente para as contas de várias pessoas; compra de bens com altos valores em espécie; compra de imóvel por um preço significativamente inferior ao real, para revenda posterior por seu valor real; faturas falsas de importação e exportação; etc.
2. Formação de cartel
2.1. Cartel: cartel é crime contra a ordem econômica e, por sua gravidade, punível com até cinco anos de prisão. Conceitualmente, é um acordo ou ajuste firmado entre pessoas físicas ou jurídicas, concorrentes, que ofertam bens e serviços ao mercado consumidor, visando fixação de preços, de quantidade de produção e divisão de clientes e mercados.
A gravidade do cartel deve-se ao prejuízo que gera aos consumidores e a livre concorrência, pois impõe ao mercado consumidor preço, qualidade e disponiblidade de produtos o que torna bens inacessíveis ou indisponíveis.
A grande dificuldade encontrada é provar e existência do cartel, tendo em vista que normalmente são estabelecidos por meio de acordos que dificilmente deixam provas escritas referentes à prática.
Vale destacar alguns indicativos da formação de cartel que podem contribuir para sua identificação: I. Padrão ou similaridade das ofertas em determinada região, II. Aumentos simultâneos ou a equiparação de preços em determinada data, III. Indisponibilidade de produtos antes encontrados com facilidade, IV. Impedimento para que outros empresários atuem no ramo ou região.
2.1. Acordo de leniência: diante da dificuldade encontrada para detectar os cartéis, a legislação brasileira adotou o programa de leniência que concede a extinção da ação punitiva da administração ou redução da pena a ser aplicada para aquelas pessoas físicas ou jurídicas que praticaram o crime, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, resultando dessa colaboração a identificação dos demais co-autores da infração, a obtenção de informações e documentos que comprovem a existência do cartel.
Para a habilitação no Programa de Leniência, a empresa ou pessoa física deverá observar os seguintes requisitos: I. Ser a primeira a se qualificar com respeito à formação ou existência do cartel, II. Cessar seu envolvimento com os envolvidos na prática, III. Não poderá ser o líder da infração noticiada, IV. Cooperar plena e permanentemente com as investigações, V. Da cooperação deve resultar a identificação dos demais co-autores da infração, VI. A Secretaria de Direito Econômico não poderá dispor de provas suficientes para assegurar a condenação do grupo, inclusive do proponente.
No caso do acordo não ser efetivado, os documentos serão devolvidos não importando na confissão dos fatos informados nem o reconhecimento da ilicitude da conduta.