Acordo de Resolução de Conflito Disciplinar é instituído no âmbito da Corregedoria-Geral
Acordo de Resolução de Conflito Disciplinar é instituído no âmbito da Corregedoria-Geral
Para casos de infrações disciplinares de menor gravidade
A Resolução nº 1.356/2021-CPJ, de 24 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de agosto de 2021, institui e regulamenta o Acordo de Resolução de Conflito Disciplinar (ARCD) no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja finalidade é conferir agilidade, eficiência e efetividade na resposta disciplinar.
A relevância do princípio da solução pacífica dos conflitos e a necessidade de modernização e aprimoramento dos instrumentos da Corregedoria-Geral, alinhando-os à consensualidade instituída no âmbito criminal e na seara da improbidade administrativa, embasaram a criação do instituto.
Definido no art. 1º da citada Resolução, o ARCD consiste em 'instrumento consensual de aplicação de medidas alternativas à instauração de processo administrativo sumário pela prática de infrações disciplinares de menor gravidade, cuja pena, em perspectiva, seja de advertência ou censura'.
A Corregedoria-Geral formulará a proposta de ARCD quando a conduta funcional, a personalidade do membro do Ministério Público interessado, os motivos, as circunstâncias e consequências do fato indicarem a suficiência e a adequação da medida na reprovação e prevenção dos desvios funcionais.
Obrigatoriamente, o ARCD fixará as seguintes condições:
I - integral reparação do dano, se houver; II - retratação, quando cabível; III - impedimento de acumulação e de prestação de auxílio a outro órgão de execução ou função ministerial; IV - observância dos deveres funcionais previstos no art. 169 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo).
Faculta-se, também, a inclusão das seguintes condições, que devem guardar pertinência com o fato concreto ou com a situação pessoal do membro do Ministério Público:
I - obrigação de assunção, abstenção ou cessação de determinadas condutas, visando à prevenção de novas infrações disciplinares ou à regularização dos serviços; II - frequência a cursos de formação ou de aperfeiçoamento junto à Escola Superior do Ministério Público ou entidade de ensino congênere, cuja temática guarde pertinência com a infração disciplinar apurada; III - correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar; IV - metas de desempenho da atividade-fim e da atividade-meio.
O ARCD será submetido ao Procurador-Geral de Justiça para homologação e seu cumprimento não gera reincidência.
Confira a íntegra da Resolução nº 1356/2021-CPJ.