Acrescentados dispositivos à Res. nº 1.237/2020-CGMP relacionados a procedimentos da CG
Acrescentados dispositivos à Res. nº 1.237/2020-CGMP relacionados a procedimentos da CG
Pedido de reconsideração de arquivamento de Notícia de Fato
A Resolução nº 1.372/2021-CGMP, de 05 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de outubro de 2021, acrescenta dispositivos à Resolução nº 1.237/2020-CGMP, de 20 de novembro de 2020, que disciplina o exercício das atribuições de orientação e fiscalização das atividades funcionais do Ministéio Público e os procedimentos respectivos.
De acordo com o art. 2º da Resolução nº 1.237/2020-CGMP, são dispositivos procedimentais e instrumentais a cargo da Corregedoria-Geral do Ministério Público: I - Notícia de Fato; II - Reclamação Disciplinar; III - Procedimento de Acompanhamento; IV - Procedimento de Verificação de Acervo; V - Procedimento de Gestão Administrativa; VI - Sindicância; VII - Processo Administrativo Disciplinar; VIII - Pedido de Remoção Compulsória; IX - Pedido de Disponibilidade; X - Correição Ordinária; XI - Correição Extraordinária; XII - Visita de Inspeção; e XIII - Visita de Constatação.
Além dos citados procedimentos, foram acrescentados os seguintes instrumentais: XIV - Reuniões do projeto 'Corregedoria Cidadã'; e XV - Reuniões devolutivas.
Em relação à Notícia de Fato (art. 11), passa-se a consignar expressamente que da decisão de indeferimento e de arquivamento serão cientificados o membro do Ministério Público e o noticiante (§1º) e que : §2º - No prazo de 05 (cinco) dias contados da cientificação da decisão de arquivamento ou de indeferimento da Notícia de Fato, caberá pedido de reconsideração do(a) noticiante ao(à) Corregedor(a)- Geral, à guisa de embargos de declarações, por meio de petição fundamentada, com o fim de corrigir erros e/ou suprir omissões; §3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo ou após a decisão do pedido de reconsideração, será lançada nos autos certidão de decurso do prazo, encerrando-se a Notícia de Fato e remetendo-se os respectivos autos ao arquivo.
Também restaram alterados os §§ 2º e 3º do art. 15 da Resolução nº 1.237/2020-CGMP, que trata da Reclamação Disciplinar, para constar a necessária cientificação do membro do Ministério Público Reclamado e do Reclamante ou de seu procurador constituído a respeito da decisão de arquivamento, resguardado o sigilo nas hipóteses previstas em lei. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar, passou-se a consignar expressamente a legitimidade do Reclamante.
Confira a íntegra da Resolução nº 1372/2021-CGMP neste link.