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Atuação integrada do MP para a defesa e proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é tema de Resolução do CNMP

Resolução CNMP nº 287/2024

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou no último dia 15 de março a Resolução CNMP nº 287/2024, que dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

A Resolução levou em consideração dispositivos da Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente.

De acordo com a Resolução, “os membros do Ministério Público que se depararem com situação de qualquer forma de violência contra criança e adolescente, direta ou indireta, notadamente em matéria criminal, violência doméstica, exploração do trabalho infantil, família e infância e adolescência, devem se articular com o objetivo de melhor atender às necessidades das crianças e adolescentes, evitando-se a revitimização e violência institucional, assegurando a proteção integral.” (art. 2º, caput)

Nesse sentido, “devem ser pactuados fluxos para troca de informações entre os órgãos de proteção e os membros com atribuição nas áreas criminal, trabalhista, de violência doméstica, da infância ou de família, e ainda internamente no âmbito das Promotorias de Justiça com essas atribuições, visando maior celeridade às medidas administrativas e judiciais necessárias, em prol de crianças, adolescentes e suas famílias, a qualquer momento.” (art. 2º, §1º)

Além disso, entre outras atribuições, os membros do Ministério Público, em atuação conjunta, “devem zelar para que a escuta especializada, realizada no âmbito da rede local de proteção à criança e ao adolescente, seja efetuada por profissionais qualificados e com formação especializada, observadas as diretrizes legais, sua finalidade protetiva e de participação da criança e adolescente, garantindo-se o encaminhamento da vítima ou testemunha para os programas e serviços necessários para a proteção integral.” (art. 3º, inciso IV)

Os membros do MP também “devem cuidar para que haja permanente monitoramento de risco pela rede de proteção, atentando-se às situações de ameaça, intimidação ou outras interferências externas que possam comprometer a integridade física e/ou psíquica das crianças e adolescentes, bem como à vulnerabilidade indireta de outros membros de sua família, inclusive para inserção em programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, ou outras possíveis providências, como as contempladas no art. 21 da Lei nº 13.431/2017 e na Lei nº 14.344/22.” (art. 3º, inciso VI)

Recomenda-se, ainda, que:

1) “O membro do Ministério Público com atribuição criminal, infracional ou cível deve, sempre que necessário o depoimento especial e com brevidade, promover o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas em ação própria ou incidental na denúncia ou representação, ou na petição inicial, notadamente nas hipóteses obrigatórias previstas no art. 11, §1º, I e II, da Lei nº 13.431/2017, como forma de evitar a revitimização, preservar a qualidade da prova e prevenir o prejuízo causado pela ação do tempo ou de contaminações à memória.” (art. 5º, caput);

2) “Quando realizado o depoimento especial, em sede de produção antecipada de prova em ação própria, o membro do Ministério Público deverá zelar para que este passe a integrar, com brevidade, o procedimento que serviu de fundamento para o ajuizamento da demanda cautelar, de forma a priorizar a adoção das medidas cabíveis, atentando para o resguardo do sigilo do seu conteúdo.” (art. 5º, §1º);

3) “O membro do Ministério Público deve cuidar para que a oitiva em juízo da criança e/ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja realizada em sala de depoimento especial, por meio de profissional especializado, na forma do art. 11 e art. 12 da Lei nº 13.431/2017, zelando para que o depoimento não ocorra diretamente em sala de audiência pelo formato tradicional.” (art. 6º, caput).

Confira as demais recomendações acessando a íntegra da Resolução CNMP nº 287/2024.