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Notícias da Corregedoria-Geral

Atualização das normas envolvendo a racionalização no processo civil

Resolução nº 1.527/2022-PGJ-CGMP

Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual dispensa o juízo de admissibilidade nos recursos de apelação, a Resolução nº 1.527/2022-PGJ-CGMP, de 11 de outubro de 2022, conferiu nova redação às normativas que disciplinam a racionalização da intervenção processual do Ministério Público (Resoluções nº 536/2008-PGJ-CGMP e nº 1.167/2019-PGJ-CGMP).

O art. 6º, §2º, da Resolução nº 1.167/2019-PGJ-CGMP passou a estabelecer expressamente que “é prescindível o oferecimento de parecer em grau de recurso, em primeiro grau de jurisdição, ressalvada disposição legal em contrário, bem como as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 536/2008-PGJ-CGMP, de 07 de maio de 2008."

No mesmo sentido, o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 536/2008-PGJ-CGMP teve sua redação alterada para prever a possibilidade de o(a) Promotor(a) de Justiça deixar de oferecer manifestação em grau de recurso, quando atuar como órgão interveniente (fiscal da lei).

Contudo, persiste a necessidade de apresentação de parecer ministerial em grau de recurso quando se tratar de ação popular, ação civil pública e caso em que o Promotor de Justiça não tenha sido intimado de nenhum dos atos do processo ou para participar da audiência de instrução, debates e julgamento, ou, se o caso, para oferecimento de memoriais.

A nova Resolução nº 1.527/2022-PGJ-CGMP também revogou os incisos III e V do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 536/2008-PGJ-CGMP, tornando prescindível a apresentação de parecer ministerial nas hipóteses de recursos em que haja previsão legal de juízo de retratação e quando faltarem os pressupostos de admissibilidade.

Confira neste link a íntegra da Resolução nº 1.527/2022-PGJ-CGMP.