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Notícias da Corregedoria-Geral

Aviso nº 007/2023-CGMP sobre a observância das regras do teletrabalho

Necessário o reenvio da escala apenas em caso de alteração

A Corregedoria-Geral tem verificado em visitas de inspeção e de correição que as atividades de teletrabalho executadas por diversos Promotores de Justiça não foram devidamente comunicadas, não sendo enviadas as correspondentes escalas, as quais, quando encaminhadas, por vezes não têm sido cumpridas. 

Constatou-se, também, que membros da Instituição têm realizado mais de 02 (dois) dias de teletrabalho por semana e que alguns o fazem em local diverso da comarca da sede da Promotoria de Justiça ou da cidade onde reside. 

Considerando que, uma vez passado o período de pandemia de Covid-19, o trabalho presencial deve preponderar ao teletrabalho, até para melhor atender à comunidade, e que a Administração Superior do Ministério Público, de ofício ou por provocação, poderá, a fim de atender ao interesse público, ou na hipótese de descumprimento dos requisitos e deveres, cessar o regime de teletrabalho a qualquer membro, o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo de primeira instância que observem o efetivo cumprimento das Resoluções nº 1.466/2022-CPJ e nº 1.467/2022-PGJ, especialmente no tocante: 

a) à possibilidade de exercício de atividade em teletrabalho por até 02 (dois) dias da semana, observada a escala obrigatória de comparecimento presencial diário de 1/3 (um terço) do número total de membros em exercício na Promotoria de Justiça, ressalvadas as exceções dos §§ 3º, 4º, 7º e 8º do art. 2º da Resolução nº 1.466/2022; 

b) à obrigatoriedade de encaminhamento, para a Procuradoria-Geral de Justiça e para a Corregedoria-Geral do Ministério Público, de comunicação individual da opção pelo teletrabalho, assim como, pelo Secretário Executivo, da escala de comparecimento, sem prejuízo do comparecimento necessário para atividades cuja presença física do Promotor de Justiça natural seja indispensável (arts. 2º, § 1º, e 5º da Resolução nº 1.466/2022-CPJ); 

c) à circunstância de que o teletrabalho deve ser realizado na comarca sede da Promotoria de Justiça ou no município onde reside o membro do Ministério Público, quando autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça nos termos do inciso XVII do art. 169 da Lei Complementar nº 734/93 (art. 1º, § 2º, da Resolução nº 1.466/2022-CPJ); 

d) à possibilidade de cessação do regime de teletrabalho: a pedido; na hipótese de descumprimento dos requisitos e deveres previstos nas Resoluções nº 1.466/2022-CPJ e 1.467/2022-PGJ; em caso de interesse público; quando constatado prejuízo à atividade funcional; em caso de redução da produtividade do Promotor de Justiça; por fato superveniente que implique o não cabimento do regime de teletrabalho por ausência dos requisitos previstos nas Resoluções, bem como no interesse da Administração, em razão da necessidade de prestação de serviços presenciais; 

e) à circunstância de que a ausência da comunicação e do encaminhamento da escala mencionados no item “b” acima importa em não adesão ao teletrabalho, impondo, por consequência, a presença dos Promotores de Justiça na unidade todos os dias da semana, RESSALTANDO-SE QUE O REENVIO DA ESCALA SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIO EM CASO DE ALTERAÇÃO. 

Confira na íntegra o Aviso nº 007/2023-CGMP, republicado no Diário Oficial do Estado em 17 de março de 2023, por necessidade de retificação.