Busca ativa de ações de improbidade administrativa ajuizadas por então colegitimados
Busca ativa de ações de improbidade administrativa ajuizadas por então colegitimados
Recomendação Conjunta nº 08/2021-PGJ-CGMP
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 08/2021, de 23 de novembro de 2021, RECOMENDAM aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, sem embargo do direito de a instituição ser intimada pessoalmente, trazido pelo art. 180, caput, do CPC, e do art. 41, inciso IV, da LONMP, que formulem requisição de certidões forenses que informem acerca da existência de ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizadas pela Fazenda Pública e demais pessoas jurídicas estatais outrora legitimadas, inclusive em grau de recurso.
RECOMENDAM, ainda, a expedição de ofícios ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou ao órgão da Advocacia Pública Municipal, solicitando idênticas informações.
E assim o fazem em virtude do advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, considerando que a legitimidade ativa para a propositura e prosseguimento das ações movidas por atos de improbidade administrativa passou a ser privativa do Ministério Público, ao reverso do sistema legal anterior, em que era concorrente (art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº.14.230/2021).
Nos termos do art. 3º da nova Lei, o Ministério Público deverá manifestar interesse em assumir o polo ativo das ações movidas pelos outrora colegitimados, no prazo de um ano, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não se podendo olvidar que, em diversas das ações propostas pelos colegitimados, podem existir medidas liminares deferidas, sendo certo que o evolver do tempo previsto para a assunção do polo ativo pelo Ministério Público pode gerar a reversão da medida judicial acautelatória.
Confira a íntegra do Aviso Conjunto nº 670/2021 neste link.