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Notícias da Corregedoria-Geral

CGMP recomenda aos membros do MPSP cautela em manifestações na mídia ou redes sociais

Recomendação nº 001/2022-CGMP

Por meio do Aviso nº 023/2022-CGMP, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de setembro de 2022, o Corregedor-Geral do Ministério Público RECOMENDA aos membros do Ministério Público, investidos ou não da função eleitoral, que se abstenham de:

1) Promover manifestações, na mídia ou em perfis de redes sociais próprios ou de terceiros, que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral brasileiro e propiciem desconfiança do cidadão na lisura e honestidade do processo eleitoral;

2) Vincular sua imagem ou do Ministério Público a acontecimentos ou situações que sabidamente contribuem para deterioração da credibilidade do processo eleitoral e da Justiça Eleitoral e suas funções essenciais.

Seguem os considerandos da Recomendação que motivaram sua publicação:

Considerando que o instrumento da recomendação orientadora previne responsabilidade e evita máculas ao prestígio e à imagem do Ministério Público, numa feição marcadamente proativa e resolutiva;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 concebeu o Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput);

Considerando que o Ministério Público Eleitoral, regido pelo princípio da cooperação entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, exerce função essencial à Justiça Eleitoral;

Considerando a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 01, de 6 de setembro de 2022, que dispõe sobre condutas, normas e procedimentos dos membros do Ministério Público brasileiro e da Administração Superior das respectivas Unidades e Ramos no período eleitoral;

Considerando que no cenário atual irrompem atos de violência com motivação político-partidária e a disseminação de notícias falsas, fraudulentas e distorcidas contra a integridade do sistema eleitoral brasileiro, a exigir pleno alinhamento e união de esforços entre os membros do Ministério Público, Poder Judiciário e órgãos de segurança pública na construção de ambiente pacífico e saudável, conforme preconiza o Provimento CNJ nº 135, de 2 de setembro de 2022;

Considerando que manifestação pública de membro do Ministério Público que contraria ou ignora as imposições da legislação regedora, de modo a servir ao propósito de descrédito do processo eleitoral brasileiro, contribui para fomentar atos de desobediência, de desordem nos trabalhos eleitorais e de violência com motivação político-partidária;

Considerando que a liberdade de expressão e de pensamento do membro do Ministério Público deve se compatibilizar com a vedação constitucional e infraconstitucional do exercício da atividade político partidária, cujo alcance não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo, também, a participação do agente em situações que possam ensejar claramente a demonstração de apoio público a candidato ou que deixe evidenciado, mesmo que de maneira informal, vinculação a determinado partido político, conforme disposto no artigo 128, §5º, inciso II, alínea “e” da CF/88, assim como estabelecido nos artigos 170, V, e 173, I, da Lei Complementar estadual 734/93, e nas diretrizes Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1, de 3 de novembro de 2016;

Considerando que a liberdade de expressão e pensamento do membro do Ministério Público deve se harmonizar com o dever de manter ilibada conduta pública e privada (artigos 169, I, e 173, VI, da Lei Complementar estadual nº 734/93), não podendo externar posicionamentos que possam comprometer a imagem de impessoalidade e isenção do Ministério Público em relação à atividade político-partidária (artigos 37, caput e 128, §5º, inciso II, alínea “e”, da CF/88 e artigos 169, V, e 173, VI, da Lei Complementar estadual nº 734/93);

Considerando que a liberdade de expressão e pensamento do membro do Ministério Público não derroga o dever funcional de guardar decoro pessoal, de modo a assegurar a confiança do cidadão na idoneidade e credibilidade da Justiça Eleitoral (artigos 169, II, e 173, VI, da Lei Complementar estadual nº 734/93).”

Confira a íntegra do Aviso nº 023/2022-CGMP neste link.