CGMP recomenda aos membros do MPSP cautela em manifestações na mídia ou redes sociais
CGMP recomenda aos membros do MPSP cautela em manifestações na mídia ou redes sociais
Recomendação nº 001/2022-CGMP
Por meio do Aviso nº 023/2022-CGMP, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de setembro de 2022, o Corregedor-Geral do Ministério Público RECOMENDA aos membros do Ministério Público, investidos ou não da função eleitoral, que se abstenham de:
1) Promover manifestações, na mídia ou em perfis de redes sociais próprios ou de terceiros, que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral brasileiro e propiciem desconfiança do cidadão na lisura e honestidade do processo eleitoral;
2) Vincular sua imagem ou do Ministério Público a acontecimentos ou situações que sabidamente contribuem para deterioração da credibilidade do processo eleitoral e da Justiça Eleitoral e suas funções essenciais.
Seguem os considerandos da Recomendação que motivaram sua publicação:
Considerando que o instrumento da recomendação orientadora previne responsabilidade e evita máculas ao prestígio e à imagem do Ministério Público, numa feição marcadamente proativa e resolutiva;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 concebeu o Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput);
Considerando que o Ministério Público Eleitoral, regido pelo princípio da cooperação entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, exerce função essencial à Justiça Eleitoral;
Considerando a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 01, de 6 de setembro de 2022, que dispõe sobre condutas, normas e procedimentos dos membros do Ministério Público brasileiro e da Administração Superior das respectivas Unidades e Ramos no período eleitoral;
Considerando que no cenário atual irrompem atos de violência com motivação político-partidária e a disseminação de notícias falsas, fraudulentas e distorcidas contra a integridade do sistema eleitoral brasileiro, a exigir pleno alinhamento e união de esforços entre os membros do Ministério Público, Poder Judiciário e órgãos de segurança pública na construção de ambiente pacífico e saudável, conforme preconiza o Provimento CNJ nº 135, de 2 de setembro de 2022;
Considerando que manifestação pública de membro do Ministério Público que contraria ou ignora as imposições da legislação regedora, de modo a servir ao propósito de descrédito do processo eleitoral brasileiro, contribui para fomentar atos de desobediência, de desordem nos trabalhos eleitorais e de violência com motivação político-partidária;
Considerando que a liberdade de expressão e de pensamento do membro do Ministério Público deve se compatibilizar com a vedação constitucional e infraconstitucional do exercício da atividade político partidária, cujo alcance não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo, também, a participação do agente em situações que possam ensejar claramente a demonstração de apoio público a candidato ou que deixe evidenciado, mesmo que de maneira informal, vinculação a determinado partido político, conforme disposto no artigo 128, §5º, inciso II, alínea “e” da CF/88, assim como estabelecido nos artigos 170, V, e 173, I, da Lei Complementar estadual 734/93, e nas diretrizes Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1, de 3 de novembro de 2016;
Considerando que a liberdade de expressão e pensamento do membro do Ministério Público deve se harmonizar com o dever de manter ilibada conduta pública e privada (artigos 169, I, e 173, VI, da Lei Complementar estadual nº 734/93), não podendo externar posicionamentos que possam comprometer a imagem de impessoalidade e isenção do Ministério Público em relação à atividade político-partidária (artigos 37, caput e 128, §5º, inciso II, alínea “e”, da CF/88 e artigos 169, V, e 173, VI, da Lei Complementar estadual nº 734/93);
Considerando que a liberdade de expressão e pensamento do membro do Ministério Público não derroga o dever funcional de guardar decoro pessoal, de modo a assegurar a confiança do cidadão na idoneidade e credibilidade da Justiça Eleitoral (artigos 169, II, e 173, VI, da Lei Complementar estadual nº 734/93).”
Confira a íntegra do Aviso nº 023/2022-CGMP neste link.