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Notícias da Corregedoria-Geral

CNMP dispõe sobre conduta dos membros do MP brasileiro no período eleitoral

Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 01/2022

Por meio do Aviso Conjunto nº 566/2022-PGJ-CGMP, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISAM aos membros do Ministério Público que foi publicada a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 01, de 06 de setembro de 2022, a qual dispõe, entre outros assuntos, sobre condutas, normas e procedimentos dos membros do Ministério Público brasileiro e da Administração Superior das respectivas Unidades e Ramos no período eleitoral, e que tem o seguinte teor:

 

"RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP- CN N° 01 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre condutas, normas e procedimentos dos membros do Ministério Público brasileiro e da Administração Superior das respectivas Unidades e Ramos do MP nacional no período eleitoral e sequencial ao mesmo; recomenda que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com o Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública competentes com o escopo de garantir a regularidade das eleições, a segurança dos membros do Parquet envolvidos no processo eleitoral, o regular empossamento dos eleitos, e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 130-A, §2°, inciso II, e §3° da Carta da República e em conformidade com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da Resolução n° 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional do Ministério Público como órgão constitucional fundamental da sociedade destinada à orientação, avaliação e fiscalização das atividades dos membros do Parquet, expedir recomendações e orientações de caráter geral e preventivo, respeitadas as particularidades e a autonomia de cada Unidade e Ramo do Ministério Público brasileiro;

CONSIDERANDO que a Constituição da República reconheceu o Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, através do qual o princípio da impessoalidade e da moralidade restou consagrado a todos os agentes públicos, incluindo-se os membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO os inúmeros precedentes desta Corte de Controle, através de decisões proferidas pelo Plenário como Órgão soberano e representativo do Ministério Público brasileiro, mantendo coerência e dando concretude aos julgados que consolidaram entendimentos relativos à liberdade de expressão e vedação do exercício de atividades político-partidárias dos membros do MP;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação Plenária CNMP n° 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro e a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n° 02/2018, desta Corregedoria Nacional, que estabelece parâmetros para a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos Membros e das Unidades do Ministério Público pelas Corregedorias-Gerais e estabelece outras diretrizes;

CONSIDERANDO as últimas decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e respectivas Resoluções relativamente à proteção do exercício do sufrágio eleitoral de qualquer ameaça, concreta ou potencial, independentemente de sua procedência;

CONSIDERANDO o estabelecido na Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n° 01/2016 também desta Corregedoria Nacional, que dispõe sobre a liberdade de expressão, a vedação da atividade político-partidária, o uso das redes sociais e do e-mail institucional por parte dos membros do Ministério Público e estabelece diretrizes orientadoras para os Membros, as Escolas, os Centros de Estudos e as Corregedorias do Ministério Público brasileiro e a necessidade de sua observância primordial pelos representantes ministeriais e órgãos da Administração Superior do MP neste momento onde é imprescindível a união de esforços visando a preservação da democracia e fortalecimento das Instituições;

CONSIDERANDO o preceituado na Recomendação de Caráter Geral CN n° 03/2017 que dispõe sobre a atuação do Ministério Público brasileiro na área eleitoral e vincula todos os membros que exercerem a função eleitoral no período das eleições de 2022, bem com as Procuradorias-Gerais e Corregedorias-Gerais das diversas Unidades e Ramos Ministeriais;

CONSIDERANDO o preceituado no Provimento n° 135/2022, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça que preceitua regramentos acerca das condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele, determina a modificação de competência ou criação, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, de juízos criminais especializados pelos delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça Militar dos Estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e Ministérios Públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o atual contexto de turbulência que a sociedade civil e as instituições governamentais têm vivenciado onde sobejam posicionamento exaltados em muitas situações, ameaçando princípios constitucionais que alicerçam a democracia brasileira;

CONSIDERANDO que eventuais atos de violência com motivação político-partidária podem contribuir para o desequilíbrio social, ocasionando riscos ao Estado de Direito e ao exercício da plenitude democrática;

CONSIDERANDO o elevado conceito de fidúcia do sistema eleitoral brasileiro, mundialmente reconhecido, que abarca todos os expedientes indispensáveis à realização de eleições justas, confiáveis, transparentes e auditáveis e a responsabilidade da Instituição Ministerial como defensora das Instituições da República e do regime democrático,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÃO GERAIS

 

Art. 1°. RECOMENDAR, para a convivência harmônica entre o direito à liberdade de expressão, a vedação do exercício da atividade político-partidária e o dever de impessoalidade dos membros do Ministério Público, ações de prevenção e enfrentamento a atos que ensejem violência política nas eleições de 2022, especificamente no tocante a atividades que possam ameaçar a regularidade do processo eleitoral nacional, bem como a posse dos candidatos eleitos.

Art. 2°. RECOMENDAR, que a atuação dos membros do parquet observe a combinação e o equilíbrio entre a vedação constitucional do exercício da atividade político-partidária, prevista no artigo 129, inciso II, alínea “e”, da Carta da República de 1988; os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de livre manifestação do pensamento assegurados no artigo 5°, incisos IV e VI, respectivamente, e a postura institucional do representante ministerial como fiscal da ordem jurídica e do regime democrático, a quem cabe zelar pela lisura do processo eleitoral, a partir da promoção da investigação e da responsabilização de candidatos e titulares de mandatos eletivos, devendo agir com postura isenta e impessoal relativamente à disputa política, abstendo-se de externar suas preferências pessoais, sob pena de depreciar a insuspeição da Instituição diante da sociedade.

Art. 3°. RECOMENDAR aos membros do Ministério Público brasileiro, que estiverem ou não em exercício da função eleitoral, que mantenham conduta ilibada na seara profissional e pessoal, empregando atitudes no sentido de avalizar a lisura e confiabilidade do processo eleitoral brasileiro e, neste contexto, devendo utilizar o e-mail funcional exclusivamente para atividades institucionais, guardando o decoro pessoal e o trato com urbanidade relativamente aos destinatários das mensagens, abstendo-se de utilizá-lo para manifestações de apoio ou oposição a candidatos ou partidos políticos.

Art. 4°. RECOMENDAR que os membros do parquet envidem o zelo necessário ao realizar publicações em seus perfis pessoais em redes sociais, agindo com reserva, cautela e a discrição esperada dos agentes políticos que representam e dignificam a Instituição do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO MP COM ATUAÇÃO NA SEARA ELEITORAL

 

Art. 5°. RECOMENDAR que os membros do Ministério Público com atuação na área eleitoral atendam ao disposto na Resolução de Caráter Geral CNMP-CN n° 03/2017, à Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n° 01/2016, aos ditames da presente Recomendação de Caráter Geral e, ainda, observem o preceituado no Provimento n° 135/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, somando esforços com todos os demais órgãos responsáveis pela lisura e normalidade do sufrágio eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO

 

Art. 6°. RECOMENDAR, consoante previsto no artigo 15 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 135/2022, que as Unidades e Ramos respectivos do Ministério Público brasileiro empreendam esforços conjuntamente com o Poder Judiciário para celebrar acordos de cooperação com as Forças de Segurança, em cujas cláusulas deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I- intentar para que todos os participantes estejam inteiramente alinhados e somando esforços na edificação de um ambiente favorável e propício no período eleitoral e, sequencialmente ao mesmo;

II – envidar esforços no sentido de coibir ações e posicionamentos político-partidários emanados de atos de violência, até mesmo através de ferramentas de inteligência dirigidas à salvaguarda da preservação da liberdade de expressão e de imprensa, do equilíbrio social e da regularidade democrática e constitucional;

III – empreender práticas especiais para fazer cumprir esta Recomendação, notadamente quanto à segurança dos membros do Ministério Público, Magistrados e dos servidores envolvidos com o processo eleitoral;

IV – estabelecer a vigência dos acordos até 05 de janeiro de 2023.

Parágrafo único: A Administração Superior das Unidades e Ramos do Ministério Público brasileiro e os membros do parquet terão até o dia 30 de setembro de 2022 para informar à Corregedoria Nacional do Ministério Público os termos do acordo/instrumento entabulados por intermédio da remessa de seu inteiro teor ao e-mail [email protected].

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7°. RECOMENDAR aos Órgãos da Administração Superior de cada Unidade e Ramo e aos membros do Ministério Público, no período eleitoral e posteriormente ao mesmo, sempre respeitada sua autonomia e independência funcional, que atentem quanto às consequências de suas decisões, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente se conflitarem com os acordos de cooperação celebrados com o Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública.

Art. 8°. RECOMENDAR que os membros do Ministério Público brasileiro regulem, até o dia 16 de setembro de 2022, suas redes sociais e apontamentos de vínculos pessoais e/ou profissionais ao disposto no artigo 3° e 4° desta Recomendação, não obstante as disposições previstas nas Recomendações de Caráter Geral CNMP-CN n° 01/2016 e 03/2017.

Art. 9°. Determino o encaminhamento desta Recomendação a todas Unidades e Ramos do Ministério Público brasileiro.

Art. 10°. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 06 de setembro de 2022.

Conselheiro OSWALDO D´ALBUQUERQUE

Corregedor Nacional do Ministério Público"