CNMP edita Resolução sobre o uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais
CNMP edita Resolução sobre o uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais
Aviso nº 22/2021-CGMP, de 09 de novembro de 2021
O Aviso nº 22/2021-CGMP, de 09 de novembro de 2021, informa aos membros e servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução CNMP nº 232, de 16 de junho de 2021, assegurando o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais, sejam elas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários ou trabalhadores terceirizados, independentemente de alteração da documentação civil.
O texto explica que nome social é a 'designação pela qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida', bem como pontua que a identidade de gênero, enquanto 'dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído ao nascimento', também deve ser respeitada.
De acordo com o art. 2º do conjunto normativo, 'os sistemas informatizados de procedimentos administrativos e investigatórios utilizados no Conselho Nacional do Ministério Público e no âmbito do Ministério Público brasileiro deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador'.
Os atos praticados por integrantes do Ministério Público não precisarão, em regra, da indicação do nome civil, bastando a identificação do signatário pelo seu nome social, mantendo-se apenas no registro administrativo interno a vinculação entre o nome social e o nome civil.
Desse modo, nos termos do art. 3º, § 2º, o nome social será utilizado nas comunicações internas de uso social; cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico; identificação funcional; listas de números de telefones e ramais; e nome de usuário em sistemas de informática, sem prejuízo de outras possibilidades. Para tanto, a pessoa interessada deverá apresentar requerimento escrito de uso do nome social ao(à) responsável pela análise do pedido, o que poderá ser feito a qualquer tempo.
A apreciação do pedido será realizada de acordo com a pessoa solicitante e o órgão em que atua, se for integrante do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme redação do art. 4º, a seguir citado:
Art. 4º [...]
§ 1º A apreciação do requerimento formulado por membro ou agente ministerial será, a depender da lotação do requerente, de competência da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público ou das chefias dos respectivos ramos do Ministério Público brasileiro, permitida a sua delegação.
§ 2º A apreciação do requerimento formulado por servidor ou estagiário será de competência do dirigente da unidade de Gestão de Pessoas onde estiver lotado o requerente.
§ 3º A apreciação do requerimento formulado por terceirizado será de competência da Direção do órgão em que o terceirizado presta serviço.
§ 4º A apreciação do requerimento formulado pela parte ou seu procurador será de competência: I - do membro incumbido da distribuição dos procedimentos administrativos e/ou investigatórios, se formulado no momento da apresentação do procedimento; II - do Conselheiro ou agente ministerial competente para a condução do procedimento, se apresentado posteriormente.
Por fim, importante ressaltar que, em seu art. 5º, a Resolução CNMP nº 232/2021 estabelece o dever dos órgãos de estudo e de aperfeiçoamento funcional, bem como as respectivas unidades de Gestão de Pessoas do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições, de promover a formação contínua sobre a temática da diversidade sexual e de identidade de gênero, necessária à efetiva aplicação da presente Resolução.
Confira a íntegra da Resolução CNMP nº 232/2021 e do Aviso nº 22/2021-CGMP.