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Notícias da Corregedoria-Geral

CNMP publica Recomendação para atuação do MP no enfrentamento da escassez hídrica

Recomendação CNMP nº 103/2023

A Recomendação CNMP nº 103/2023, de 12 de setembro de 2023, dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento da crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica. 

De acordo com a norma, o trabalho estratégico do Ministério Público de combate à escassez hídrica poderá ser composto pelos seguintes eixos de atuação preventiva e repressiva: segurança hídrica nos Planos de Bacia; segurança hídrica nos Planos Municipais de Saneamento; segurança hídrica nas Outorgas de Uso da Água; segurança hídrica nos Contratos de Concessão de Saneamento; instrumentos econômico-financeiros de proteção da água; recuperação da Cobertura Florestal; e grupos de atuação integrada por bacia hidrográfica (art. 3º). 

As Recomendações direcionam-se especialmente aos membros do Ministério Público com atribuições nas áreas do Meio Ambiente e do Consumidor, os quais deverão zelar pelas seguintes diretrizes: 

1) Inclusão nos Planos de Bacia Hidrográfica, das normas de segurança hídrica contidas na Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 7º, III e IV, e art. 22, II e § 2º, da Lei nº 9.433/1997), nos princípios fundamentais do serviço público de saneamento básico (art. 2º, XIII, da Lei nº 11.445/2007), nas diretrizes da Política de Saneamento Básico da União (art. 48, XII, da Lei nº 11.445/2007), nas normas de referência da Agência Nacional de Água e Saneamento (ANA) (art. 4º-A, VI e IX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000) e na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) (art. 5º); 

2) Inclusão, nas outorgas de uso de água para grandes usuários, de condicionantes de segurança hídrica (art. 6º), empreendendo esforços para acompanhar o cumprimento, nos processos de outorgas de uso de água, das determinações presentes nos arts. 7º e 8º da Resolução IBAMA nº 1.938/2017, alterada pela Resolução ANA nº 25/2020 (art. 7º); 

3) Inclusão, nos Planos Municipais de Saneamento, nas Leis de Uso e Parcelamento do Solo, nos Planos Diretores e nos Códigos de Obras, das normas de segurança hídrica contidas nos princípios fundamentais do serviço público de saneamento básico (art. 2º, XIII, da Lei nº 11.445/2007), nas diretrizes da Política de Saneamento Básico da União (art. 48, XII, da Lei nº 11.445/2007), nas normas de referência da Agência Nacional de Água e Saneamento (ANA) (art. 4º-A, VI e IX, da Lei nº 9.984/20) e na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) (art. 8º); 

4) Inclusão de cláusulas de segurança hídrica nos contratos de concessão do serviço de saneamento, nos termos dos incisos I e II do art. 10-A, do inciso I do art. 11, do inciso II e dos §§ 5º e 7º do art. 11-B, todos da Lei n° 11.445/2007, e na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) (art. 9º), acompanhando os novos contratos de concessão de saneamento e a revisão dos antigos e zele pela inclusão das cláusulas e instrumentos de segurança hídrica (art. 10); 

5) Acompanhamento e incentivo da implementação de instrumentos econômico-financeiros de proteção da água baseados nos princípios do protetor-recebedor, usuário pagador e poluidor-pagador e na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) (art. 11); 

6) Recuperação da cobertura florestal das propriedades rurais que estejam localizadas às margens da calha principal e dos afluentes da Bacia Hidrográfica (art. 12). 

Recomenda-se, ainda, a criação pelos Ministérios Públicos da União e dos Estados, respeitadas as autonomias administrativa e financeira dos ramos e das unidades, de Grupos de Atuação Integrada na defesa dos recursos hídricos, constituídos preferencialmente de acordo com a abrangência territorial das bacias hidrográficas, sub bacias ou corpos hídricos identificados como vulneráveis e/ou prioritários para o abastecimento e equilíbrio hídrico das regiões onde se situam, nos termos da Recomendação CNMP nº 65/2018 (art. 13). 

Por fim, assinala-se que as atividades relevantes desempenhadas pelos membros poderão ser registradas em ficha funcional, mediante requerimento dirigido à Administração Superior (art. 14), sendo que todas as atividades desenvolvidas deverão ser documentadas, bem como armazenadas e disponibilizadas (art. 15). 

Confira na íntegra a Recomendação CNMP nº 103/2023.