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CNMP publica Recomendação que aprimora a atuação do MP nas causas de recuperação judicial e falência

Recomendação CNMP nº 102/2023

A Recomendação CNMP nº 102/2023, de 08 de agosto de 2023, dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005

A Recomendação possui cinquenta e um artigos, divididos em seis capítulos, e tem por objetivo “orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas, visando a salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir”. (art. 2º, caput

A atuação do Ministério Público na temática terá por parâmetros “o equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis; o risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais, e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e a defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial.” (art. 2º, parágrafo único) 

De acordo a Recomendação, nas hipóteses de pedido de autofalência (art. 105 da Lei nº 11.101/2005 e arts. 12 e 21 da Lei nº 6.024/74), é recomendável a intervenção do Ministério Público (art. 3º). Nos procedimentos cautelares ou nas tutelas antecipadas de recuperação judicial demandadas antes do deferimento do processamento da recuperação, é facultativa a intervenção do Ministério Público, a qual se restringe a questões de legalidade quando assim identificadas, casos em que o órgão ministerial atentará à celeridade em suas manifestações e pareceres (art. 4º). Por se tratar de atividade meramente negocial, a intervenção do Ministério Público em mediações é facultativa (art. 5º). 

O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório equivalente, com a finalidade de formação de sua convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência no seu complexo de funções institucionais relacionadas com a defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos decorrentes de um processo falimentar, dentre elas: I - a ação de responsabilidade (art. 82 da Lei nº 11.101/2005); II - a ação revocatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005); e III - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida (art. 6º). 

O texto estipula, ainda, que, na prevenção e combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho atuarão, preferencialmente, de forma articulada, tendo por parâmetros casos que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores (art. 7º). 

Em sendo oportunizada vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará a competência do juízo, a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa. Antes do deferimento do processamento da recuperação, é cabível a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 11.101/2005. (art. 25) 

Na hipótese de a instituição liquidada ter impacto social, econômico e financeiro relevante, o Ministério Público, ao tomar conhecimento da decretação da liquidação ou da intervenção, requererá, sempre que possível, à agência reguladora responsável, como Banco Central, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (Susep), o acompanhamento dos trabalhos da comissão de inquérito administrativo (art. 31). 

Cabe ao Ministério Público intervir nas demandas envolvendo a entidade em recuperação judicial sempre que houver manifesto interesse público e o resultado da causa puder impactar diretamente no processo recuperacional. Nas demandas envolvendo a massa falida e empresas em liquidação extrajudicial, cabe ao Ministério Público intervir, nos termos da lei (art. 37).  

A partir da distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o Ministério Público intervirá no procedimento como fiscal da ordem jurídica e observará, especialmente: I - a legitimidade da requerente; II - a verificação da regularidade e o atingimento do quórum de aprovação do plano; III - a adequação documental; IV - a existência de vício de representação de credores; e V - se as cláusulas não violam normas de ordem pública, independentemente da existência de objeção nos autos, atentando-se aos arts. 161 a 167, e 168 e 175, todos da Lei nº 11.101/2005 (art. 38). 

Confira na íntegra a Recomendação CNMP nº 102/2023