Corregedoria Nacional recomenda a verificação da obrigatoriedade de residência na Comarca
Corregedoria Nacional recomenda a verificação da obrigatoriedade de residência na Comarca
Também recomenda a análise do atendimento presencial ao público
O Corregedor-Geral em exercício, por meio do Aviso nº 029/2022-CGMP, de 27 de outubro de 2022, comunica a todos os integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo que a Corregedoria Nacional do Ministério Público editou a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n° 02, de 14 de outubro de 2022, recomendando às Corregedorias-Gerais das Unidades e Ramos do Ministério Público a adoção de procedimentos de verificação da obrigatoriedade do membro residir na Comarca ou no respectivo local de lotação, bem como da regularidade do atendimento presencial ao público.
A citada Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN encontra fundamento no art. 129, §2º, da Constituição Federal (“as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição”), e no art. 43, inciso X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que estabelece como dever dos membros “residir, se titular, na respectiva Comarca”.
É do teor da Recomendação que o precedente firmado pelo Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito da Consulta nº 1.00439/2020-84, julgada na 12ª Sessão Ordinária de 25 de agosto de 2020 assentou que: “A possibilidade de realização de trabalho remoto enquanto perdurar o reconhecimento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19) não exime o Membro do Ministério Público de cumprir o dever funcional de residência na comarca. A eventual flexibilização desse dever exige o preenchimento das condições previstas no art. 129, § 2º, da Constituição Federal, nas Leis Complementares e normas locais específicas e na Resolução CNMP nº 26/2007 combinada com o disposto no art. 2º, § 8º, da Resolução CNMP nº 214/2020.”
A respeito do atendimento ao público, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público preceitua que compete aos Promotores de Justiça “atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis” (art. 32, inciso II), não se podendo olvidar o quanto estabelecido na Resolução CNMP nº 205/2019, que dispõe sobre a “Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público”, fixando, entre outras premissas, que o “membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, no local de sua atuação, respeitados os horários de atendimento do órgão, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas”, incluindo o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes e de terceiros interessados, nos termos previstos no aludido ato normativo.
Assim, a Corregedoria Nacional do Ministério Público RECOMENDA às Corregedorias-Gerais da Unidades e Ramos do Ministério Público brasileiro que “adotem procedimentos de verificação da obrigatoriedade do membro residir na Comarca ou no respectivo local de lotação, bem como a regularidade do atendimento presencial ao público”, e que “instaurem correições ou inspeções para apuração de eventuais situações em desacordo com os mandamentos constitucionais e legais” dispostos na Recomendação.
Confira na íntegra o Aviso nº 029/2022-CGMP e a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02/2022.