Disciplinada a vedação de participação de membro do MPSP em fundação
Disciplinada a vedação de participação de membro do MPSP em fundação
Situações em desconformidade devem ser regularizadas
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO editaram a Resolução conjunta nº 1.763/2023, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado em 13 de dezembro de 2023, que disciplina a vedação de participação de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo em fundação.
A normativa estabelece que ao membro do Ministério Público cuja atribuição de seu cargo for, total ou parcialmente, o velamento de fundação é vedado o exercício de atividade de magistério na própria entidade ou em entidade, órgão ou instituição de ensino por ela mantida ou a participação em seus órgãos diretivos, deliberativos, consultivos ou fiscalizadores, de forma gratuita ou remunerada, aplicando-se a proibição também às fundações públicas de direito privado (art. 1º).
A vedação se aplica ao membro cujo cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, integrem de qualquer modo, direta ou indiretamente, fundações ou dela sejam prestadores de serviços, com ou sem vínculo profissional (art. 2º).
Ao membro do Ministério Público que não exerça cargo com atribuição de velamento de fundações é vedado integrar seus órgãos diretivos, consultivos, deliberativos ou fiscalizadores, de forma gratuita ou remunerada, inclusive em entidade, órgão ou instituição de ensino por ela mantida (art. 3º), não se aplicando a vedação ao exercício de atividades exclusivamente acadêmicas ou pedagógicas de magistério, observadas as regras incidentes, e, em especial, as normas e a jurisprudência do Conselho Nacional do Ministério Público, tais como as que proíbem: I) a função de ordenador de despesa; II) a competência administrativa para girar dinheiro público ou privado ou nomear ou exonerar servidores; III) a competência para determinar a abertura de procedimentos licitatórios ou seus equivalentes no setor privado, e contratação para aquisição de bens ou a prestação de serviços; e IV) a atividade conflitante com limitações legais ou estatutárias (art. 4º).
O art. 5º preconiza que a participação de membro do Ministério Público em fundações públicas, de direito público ou de direito privado, observará as regras específicas da Lei Complementar nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em especial o art. 19, inciso III, alínea “c”, art. 36, inciso XVII, e art. 170. A atividade de magistério nessas pessoas jurídicas observará a legislação vigente.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação (13 de dezembro de 2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
As situações em desconformidade com esta Resolução devem ser regularizadas até 1º de janeiro de 2024, mediante comprovação idônea do desligamento à Corregedoria-Geral (art. 6º).
Confira a íntegra da Resolução nº 1.763/2023-PGJ-CGMP.