Link de exemplo

Voltar para Notícias da Corregedoria-Geral

Notícias da Corregedoria-Geral

Recomendação da PGJ e da CGMP sobre a atuação ministerial em caso de contratação de artistas pelo Poder Público

Recomendação nº 11/2022- PGJ-CGMP, de 09/10/2022

Considerando as recentes notícias que circulam na mídia sobre possíveis irregularidades na contratação, pelo Poder Público, de shows musicais para eventos em Municípios, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDAM aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, nas suas áreas de atribuição legal, que atentem no sentido de que a contratação direta de shows artísticos deve ser instruída com as formalidades estabelecidas no art. 72 e com a observância dos requisitos do art. 74, inciso II, ambos da Lei 14.133/2021, ou das exigências do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a permitir o controle da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo que declara a inexigibilidade de licitação.

Exige-se procedimento prévio de justificativa da escolha (consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública) e do preço (análise mercadológica a que permita aferir se o valor do cachê era compatível com o mercado e se atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em vista da dimensão dos recursos orçamentários disponíveis). Cabe identificar que a contratação seja formalizada diretamente com o artista ou com o empresário que o representa com exclusividade, não se admitindo a exclusão de licitação para empresas intermediadoras que detêm somente direito de agenciamento em datas específicas ou com delimitação no território (exclusividade fabricada).

 

Recorde-se que serviços e materiais que não se enquadram como inexigibilidade de licitação (palco, som, iluminação, geradores e segurança, dentre outros) devem ser excluídos da contratação direta.

 

Destacam-se, por elucidativos, os considerandos introdutórios da citada Recomendação, a seguir transcritos: “Considerando o papel institucional do Ministério Público de defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 127, caput, e art. 129, inciso III, ambos da Constituição Federal); Considerando que o Ministério Público se legitima a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público, inclusive para ‘anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades privadas de que participem’ (art. 25, inciso IV, alínea b, da Lei nº 8.625/93) e para a ação que busca a aplicação das sanções aplicáveis em virtude dos atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37 da Constituição Federal (art. 1º da Lei nº 8.429/92); Considerando que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, ou dispensá-lo indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92); Considerando que a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92); Considerando a atuação do Ministério Público voltada à reafirmação da eficácia dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; Considerando o rol de diretrizes da ‘Carta de Brasília’ em que merece destaque a ‘priorização de atuação preventiva, de modo a atuar programaticamente para combater ilícitos que possam gerar situação de lesão ou de ameaça aos direitos fundamentais afetos à atuação do Ministério Público, priorizando, para tanto, medidas extrajudiciais e judiciais que sejam efetivas e eficientes para evitar essa prática’”.

 

Confira a íntegra a Recomendação nº 11/2022-PGJ-CGMP, publicada no DOE de 10 de junho de 2022, neste link.