Recomendação do CNMP sobre a implementação do plano de saneamento básico
Recomendação do CNMP sobre a implementação do plano de saneamento básico
Áreas do Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo
Por meio do Aviso Conjunto nº 766/2022-PGJ-CGMP, de 07 de dezembro de 2022, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a VICE-CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO avisam aos membros do Ministério Público, em especial àqueles com atribuições nas áreas do meio ambiente e de habitação e urbanismo, que atentem ao teor da RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP-CN Nº 03, de 14 de novembro de 2022, a qual dispõe sobre a adoção de medidas visando a implementação da publicação dos planos de saneamento básico pelos titulares de serviços públicos, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.026/2020, e que tem o seguinte teor:
RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP-CN Nº 03/2022
Recomenda a adoção de medidas visando a implementação da publicação dos planos de saneamento básico pelos titulares de serviços públicos, nos termos do art. 19, da Lei 14.026/2020
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, incisos I e II, e §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em conformidade com os termos do art. 18, inciso X, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores-usuários dos serviços públicos de saneamento básico, a teor do art. 127, caput, da Constituição da República e da Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que as atualizações no Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n. 11.445/2007), promovidas pela Lei n. 14.026/2020, objetivam a universalização dos serviços de saneamento básico no país até 2033, por meio de maior eficiência na prestação dos serviços e obtenção de maiores investimentos, com a regionalização do serviço em busca de escala e maior participação da iniciativa privada, como também mediante a uniformização regulatória do setor;
CONSIDERANDO que referida Lei apresenta como justificativa para a sua aprovação a constatação de que a população brasileira enfrenta graves problemas de acesso aos serviços de saneamento, em especial, a cobertura por rede sanitária de esgoto e a coleta e a destinação ambientalmente adequada de lixo;
CONSIDERANDO que o atingimento da meta de universalização da prestação dos serviços de saneamento básico, com o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033 constitui a maior ambição do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (artigos 2º, inciso I, e 10-B, caput, da Lei n. 11.445/2007);
CONSIDERANDO que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico já se encontra em vigor há mais de 2 (dois) anos, uma vez que a Lei 14.026/2020 foi publicada aos 16 de julho de 2020, sem que muitos avanços tenham sido alcançados na implementação das mudanças, o que indica o papel de relevo do Ministério Público no impulsionamento das medidas necessárias à implementação dos resultados pretendidos, num ambiente de interlocução interinstitucional e diálogo;
CONSIDERANDO que Carta de Brasília, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, propõe que a efetiva transformação social reclama uma atuação proativa e resolutiva do Ministério Público, premissa reforçada pela Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei 14.026/2020, estabelecendo que: Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa, sendo considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários (art. 19, parágrafo único);
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, § 1º, do Decreto nº 7.217/2010 (regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências), prevendo que o plano de saneamento básico deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos membros das Unidades e Ramos do Ministério Público brasileiro com atribuição na temática que adotem as medidas voltadas à implementação do art. 19, do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, fiscalizando e verificando a efetiva publicação, pelos titulares de serviços públicos, dos planos de saneamento básico até 31 de dezembro andante, bem como a manutenção de controle e publicidade sobre seu cumprimento, e a comunicação dos respectivos dados à ANA para inserção no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SINISA).
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação. Expeçam-se ofícios circulares às Procuradorias-Gerais e às Corregedorias-Gerais, para ciência e divulgação imediata.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2022.