Recomendação Conjunta nº 3 do CNMP trata da atuação finalística do MP durante a pandemia
Recomendação Conjunta nº 3 do CNMP trata da atuação finalística do MP durante a pandemia
Objetivo é fomentar a ação integrada e coordenada
Com a finalidade de compatibilizar a capacidade de iniciativa, a independência funcional dos membros do Ministério Público, a autonomia funcional e administrativa, a unidade do Ministério Público e a necessidade de uma atuação coordenada para as ações atinentes ao combate à propagação do Coronavírus (COVID-19), o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Corregedor Nacional do Ministério Público editaram a Recomendação Conjunta PRESI-CN nº 3, de 04 de março de 2021, publicada no Diário Eletrônico do CNMP em 08 de março de 2021.
Em caráter orientativo e respeitada a independência funcional, recomenda-se que os membros do Ministério Público brasileiro articulem: 1) a apresentação de projetos de destinação emergencial de recursos aos Fundos de Direitos Difusos para ações de enfrentamento à pandemia do Coronavírus, tal qual a transferência para fundos de saúde (art. 1º); 2) a participação em redes de controle estaduais para promoção de medidas de prevenção de irregularidades nas contratações emergenciais em saúde (art. 4º).
A Recomendação Conjunta nº 3/2021 também recomenda que, respeitada a independência funcional, os membros do Ministério Público brasileiro articulem, por seus órgãos de apoio e centro operacionais: 1) a troca de informações sobre os impactos da movimentação de pacientes entre unidades federativas, buscando antecipar ou visualizar os impactos decorrentes de tais movimentações, bem como eventuais compensações interfederativas (art. 2º); 2) a verificação das condições de trabalho dos profissionais de saúde, buscando, dentro do possível, preservar a higidez física e mental de tais profissionais, evitando situações de acidentes e adoecimentos laborais (art. 3º).
Por fim, recomenda-se, respeitadas as peculiaridades da organização administrativa de cada Ministério Público, que exista uma interface necessária entre a promoção da saúde e a defesa da probidade e do patrimônio público, especialmente num intercâmbio de informações e fiscalizações transdisciplinares (art. 5º).