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Notícias da Corregedoria-Geral

Recomendação nº 15/2023-PGJ-CGMP estabelece diretrizes sobre a internação psiquiátrica

Aviso nº 686/2023-PGJ-CGMP

O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, por meio do Aviso nº 686/2023, de 19 de setembro de 2023, em atenção ao dever funcional de observar o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei nº 12.842/2013, que considera como atos médicos a internação e a desinternação, RECOMENDAM aos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo que: 

1) Atuem para que a internação psiquiátrica para tratamento de transtorno mental, em especial decorrente de uso abusivo de álcool e substâncias psicoativas, seja fundamentada em relatórios médicos circunstanciados, tal qual determina o art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/2001;

2) Atuem para que a internação psiquiátrica somente aconteça após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede de assistência à saúde mental (art. 65, Anexo V, da Portaria de Consolidação MS nº 03/2017); 

3) Observem a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017 (Anexo V, Rede de Atenção Psicossocial - RAPS), zelando para que a internação psiquiátrica sempre aconteça em leitos de saúde mental de Hospitais Gerais, em Serviços Hospitalares de Referência para atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental; 

4) Adotem as providências judiciais cabíveis quando tomarem conhecimento de decisão judicial que condicione a desinternação a nova decisão judicial e não a alta médica; 

 5) Requeiram a imediata desinternação de pacientes internados em hospitais para tratamento de transtorno mental, inclusive decorrente de uso abusivo de álcool e drogas, sempre que tomarem conhecimento de que estão em alta médica, valendo-se das medidas judiciais cabíveis, incluindo a impetração de Habeas Corpus, na hipótese de manutenção da internação à revelia do comando médico; 

 6) Atentem serem de atribuição concorrente, entre a Promotoria de Justiça do local da internação e do local de residência do internado, as providências judiciais e extrajudiciais necessárias para fazer cessar o descumprimento ilegal da alta médica e o adequado encaminhamento para o seu local de origem, cuja rede de atendimento deverá ser articulada pelo Promotor de Justiça atuante na respectiva comarca, a fim de possibilitar a correta execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS); 

 7) Observem a regularidade das comunicações das internações psiquiátricas involuntárias e respectivas altas, no prazo de 72 horas (art. 8º, §1º, da Lei nº 10.216/2001); 

 8) Tenham especial atenção em relação aos pacientes em situação de vulnerabilidade (gestantes, adolescentes, pessoas idosas, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência, pessoas com vínculos familiares rompidos ou demasiadamente fragilizados, dentre outros), identificada na articulação com a equipe técnica do hospital e com a rede de atendimento; 

 9) Articulem-se com a rede de proteção da Comarca em que atuam, com vistas à construção de fluxo de atendimento à saúde mental, notadamente no que diz respeito aos pacientes em situação de vulnerabilidade, observando-se: 

 a) A adequação da "porta de entrada", na rede de saúde pública, para o atendimento ao doente mental, iniciando-se, por exemplo, com o acionamento do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Pronto-Socorros (PSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), com subsequente referenciamento/encaminhamento por meio da central de regulação de vagas, ou seja, da "CROSS" (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde); 

 b) A regularidade do local em que será realizada a internação do paciente, destacando-se a existência da licença da Vigilância Sanitária Municipal (VISA); 

 c) A regular elaboração, no início do período de internação, do Projeto Terapêutico Singular (PTS), documento de caráter multidisciplinar, que deverá, inclusive, traçar as regras para o atendimento em regime ambulatorial, para a efetiva garantia do cuidado psicossocial individualizado, conforme previsto no art. 2º, XII, Anexo V, da Portaria de Consolidação MS nº 03/2017 e no art. 5º da Lei nº 10.216/01. Caso já existente o Projeto Terapêutico Singular (PTS), elaborado por serviço de saúde pública que previamente atenda a pessoa, este deverá ser considerado e readequado no momento da internação psiquiátrica; 

 d) Durante o período de internação, que seja mantida a interlocução entre a rede de atendimento do local de origem do internado e a do local da internação, a fim de possibilitar o seu acolhimento e, se o caso, de sua família, quando de sua desinternação. As ações neste sentido deverão estar inseridas no Projeto Terapêutico Singular (PTS); 

 e) A regularidade e a qualificação da rede de atendimento psicossocial, que acolherá a pessoa, depois da internação, a qual deverá ser objeto de constante atuação articulada do Ministério Público, como por exemplo, por meio do fomento do Grupo Condutor da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial), colegiado composto por gestores e agentes administrativos das áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho e profissionalização, dentre outros, para viabilizar a centralidade das pautas correspondentes (art. 14, III, "c", e art. 15, III, Anexo V, da Portaria de Consolidação MS nº 03/2017). 

10) Atentem para a preservação do sigilo dos dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), incluindo-se nos respectivos procedimentos despacho fundamentado, nos termos do art. 8º, § 4º, da Resolução CPJ nº 1.342/2021. 

Confira a íntegra da Recomendação nº 15/2023-PGJ-CGMP