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Notícias da Corregedoria-Geral

Regulamentadas condições especiais de trabalho para integrantes com deficiência ou com dependentes nessa condição

Resolução nº 1.647/2023-PGJ-CPJ-CGMP

A Resolução nº 1.647/2023-PGJ-CPJ-CGMP, que entrou em vigor na data de 17 de agosto de 2023, em observância ao disposto na Resolução CNMP nº 237/2021, regulamenta as condições especiais de trabalho para membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências. 

De acordo com o art. 1º, §1º, da citada Resolução, as condições especiais de trabalho poderão ser deferidas, de acordo com as necessidades concretas, aos integrantes (membros, servidores e estagiários) com deficiência ou àqueles que: 

a) tenham filho(a) menor com deficiência sob sua guarda; 

b) tenham pessoa com deficiência sob a sua tutela ou curatela; 

c) tenham cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) maior com deficiência, desde que comprovada a dependência pessoal para superação das barreiras decorrentes da sua condição. 

Considera-se pessoa com deficiência, para os efeitos da Resolução, aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”), e pela equiparação legal contida no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”).  

Constituem condições especiais de trabalho (art. 2º): 

I – designação provisória e temporária para atividade fora da comarca ou unidade administrativa de lotação do integrante; 

II – apoio à unidade ministerial de lotação ou designação do integrante; 

III – concessão de jornada especial de trabalho aos servidores, nos termos das normas vigentes; 

IV – exercício da atividade em regime de teletrabalho parcial ou exclusivo, sem acréscimo de produtividade. 

O art. 4º, caput, estabelece que o requerimento de concessão do regime especial de trabalho de membros do Ministério Público deverá ser apresentado à Procuradoria-Geral de Justiça, e os de servidores e estagiários à Diretoria-Geral, devendo obrigatoriamente conter: 

I – indicação fundamentada da necessidade e os benefícios resultantes das condições especiais de trabalho para o integrante ou para a pessoa que justifica o pedido; 

II - laudo biopsicossocial, a ser submetido à homologação da equipe multidisciplinar permanente designada pela Procuradoria-Geral de Justiça, facultado ao requerente a indicação de profissional assistente. 

Nos requerimentos formulados pelos membros do Ministério Público, será ouvida a Corregedoria-Geral previamente à decisão do Procurador-Geral de Justiça (art. 4º, §1º). 

O laudo biopsicossocial que instruir o pedido deverá, necessariamente, atestar o grau da deficiência que fundamenta o requerimento e a necessidade da condição especial de trabalho, bem como informar (art. 5º): 

I - se a localidade, onde reside ou passará a residir o integrante ou a pessoa que justifica o pedido (§ 1º do art. 1º) possui ou não os recursos necessários para a garantia da saúde, para habilitação, reabilitação ou para o desenvolvimento de habilidades e potencialidades daquele em prol de quem se postula as condições especiais de trabalho; 

II - se na localidade em que o integrante atua ou está lotado existem ou não os recursos necessários para o tratamento à saúde, para habilitação ou reabilitação da pessoa em prol de quem se requer as condições especiais de trabalho; 

III - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época em que deverá ser realizada a nova avaliação multidisciplinar. 

O deferimento de uma ou mais condições especiais de trabalho será motivado em decisão e levará também em conta o interesse público, podendo ser estabelecida condição diversa da pleiteada inicialmente, considerado o caso concreto (art. 7º).  

O integrante beneficiado com as condições especiais de trabalho participará das escalas de substituição automática, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão. Contudo, a participação em substituições automáticas e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, a critério da autoridade competente (art. 12).

A concessão de quaisquer das condições especiais previstas na Resolução não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese (art. 13). 

Confira na íntegra a Resolução nº 1.647/2023-PGJ-CPJ-CGMP