Regulamentadas condições especiais de trabalho para integrantes que se enquadrem na situação de gestantes, lactantes, mães e pais
Regulamentadas condições especiais de trabalho para integrantes que se enquadrem na situação de gestantes, lactantes, mães e pais
Resolução nº 1.648/2023-PGJ-CPJ-CGMP
A Resolução nº 1.648/2023-PGJ-CPJ-CGMP, que entrou em vigor na data de 17 de agosto de 2023, regulamenta as condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo, que se enquadrem na situação de gestantes, lactantes, mães e pais, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º da citada Resolução, poderão ser concedidas condições especiais de trabalho, a critério da Administração e mediante comprovação da necessidade, aos integrantes do Ministério Público (membros, servidores e estagiários) que se enquadrem nas seguintes situações:
I – gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez;
II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença-adoção, incluindo as hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva;
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.
De acordo com o art. 2º da Resolução, constituem condições especiais de trabalho:
I – apoio à unidade ministerial de lotação ou designação do integrante;
III – concessão de jornada especial de trabalho aos servidores, nos termos das normas vigentes;
IIII – exercício da atividade em regime de teletrabalho, parcial ou exclusivo, nos termos das normas vigentes e sem acréscimo de produtividade.
Será facultado aos integrantes que se enquadrem nessa Resolução o exercício das atividades em teletrabalho por até 05 (cinco) dias na semana, conforme decisão da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Diretoria-Geral, excluindo-se o membro, servidor ou estagiário da escala de trabalho presencial, mantendo-se incólume o seu dever de comparecimento ao local de trabalho sempre que sua presença for indispensável para a realização de qualquer atividade funcional, facultando-se os eventuais ajustes necessários à Promotoria ou Procuradoria de Justiça nos limites de sua autonomia (art. 2º, §1º).
O integrante que esteja laborando em condição especial participará das substituições automáticas previstas em regulamento da sua unidade, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível. Contudo, a participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da autoridade competente (art. 2º, §§ 2º e 3º).
O requerimento para concessão da condição especial de trabalho de membros do Ministério Público deverá ser direcionado à Procuradoria-Geral de Justiça, e no caso de servidores e estagiários, à Diretoria-Geral. Nos requerimentos formulados pelos membros do Ministério Público, será ouvida a Corregedoria-Geral previamente à decisão do Procurador-Geral de Justiça (art. 4º).
A concessão de condições especiais previstas na Resolução será realizada sem a necessidade de laudo biopsicossocial ou de avaliações que se apliquem especificamente às pessoas com deficiência ou doença grave (art. 4º, §2º).
Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar (art. 4º, §3º).
O deferimento das condições especiais de trabalho deve ser motivado e deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, masque melhor se adeque ao caso concreto (art. 4º, §4º).
A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese (art. 6º).
O integrante deverá comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça ou à Diretoria-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração no fato que ensejou a concessão de condição especial de trabalho e que possa implicar na sua cessação. Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação pelo(a) integrante, poderão a Procuradoria-Geral de Justiça, a Diretoria-Geral e a Corregedoria-Geral do Ministério Público proceder verificações necessárias a respeito de alterações da situação fática que possam implicar na cessação das condições especiais de trabalho anteriormente concedidas (art. 7º).
Confira na íntegra a Resolução nº 1.648/2023-PGJ-CPJ-CGMP.