Link de exemplo

Voltar para Notícias da Corregedoria-Geral

Notícias da Corregedoria-Geral

Res. nº 1351/21-PGJ-CPJ-CGMP estabelece novas regras para o atendimento ao público

Objetivo é aprimorar tão importante função institucional

A Resolução nº 1.351/2021-PGJ-CGMP, de 06 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de agosto de 2021, alterou algumas disposições do art. 2º da Resolução nº 619/2009-PGJ-CPJ-CGMP, de 02 de dezembro de 2009, com o intuito de aprimorar a disciplina do atendimento ao público no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo em vista do disposto na Resolução nº 205/2019 do Conselho Nacional do Ministério Público.

O caput do art. 2º passou a conter previsão expressa de que o atendimento ao público é função institucional do Ministério Público e compete obrigatoriamente ao Promotor de Justiça, observados os princípios da democracia, da dignidade, da igualdade, da efetividade, da eficiência, da informação, da transparência, da urbanidade, da cordialidade, da boa-fé, da racionalidade, da responsabilidade, da padronização, da simplificação e da facilitação de procedimentos, da gratuidade, da informalidade e da colaboração institucional.

Também foram incluídas, entre outras, as seguintes disposições:

  1. para a eficiência dos serviços, fluidez e organização do acesso da população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais dias da semana para o atendimento ao público, salvo em casos urgentes (§2º-A);

  2. o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados deve ser realizado independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (§2º). Caso não seja possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, poderá ser agendado dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade (§3º);

  3. tratando-se de atendimento a pessoas investigadas criminalmente ou a réus em processos penais, poderá ser solicitada a presença de defensor público ou do advogado da parte ou do réu (§4º);

  4. o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde que motivada a excepcionalidade da medida, não se admitindo justificativas abstratas, como em razão de cargo ou natureza do atendimento (§5º);

  5. deverá ser observada a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso), nos termos da Lei nº 10.048/2000 e da Lei nº 13.146/2015, bem como, sempre que possível, atendido o disposto na Lei nº 13.431/2017 em caso de oitiva de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas (§6º);

  6. deverá ser garantido o acesso às dependências do Ministério Público e o atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas que estejam fazendo uso de vestimentas tradicionais e de cultura indígena, sem qualquer formalidade discriminatória e sem situações de constrangimento ou humilhação. Se as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às dependências do Ministério Público, será concedida autorização especial para o ingresso de pessoas em situação rua, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação. A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua, como o registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível. Caso a pessoa em situação de rua não possua documentos de identificação pessoal, o servidor ou colaborador responsável pelo acesso às dependências do Ministério Público a encaminhará, após a realização do atendimento, à unidade da assistência social local, para que sejam tomadas providências para sua confecção (§7º);

  7. O atendimento ao público deverá ser obrigatoriamente registrado no SIS-MP INTEGRADO, tarefa que caberá aos servidores do Ministério Público, observadas as disposições contidas na Resolução nº 665/2010-PGJ/CGMP, de 24 de novembro de 2010 (§8º);

  8. o atendimento ao público realizado por telefone ou por qualquer meio eletrônico deverá ser obrigatoriamente registrado no SIS-MP INTEGRADO (§11);

  9. Havendo necessidade de prestar informações sobre as providências adotadas, estas serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por qualquer meio de comunicação (§12).

Confira a íntegra da Resolução nº 1.351/2021-PGJ-CPJ-CGMP.