NAVV
O NAVV presta atendimento integral às vítimas de crimes violentos e seus familiares. Oferece acolhimento, escuta especializada, apoio e orientação jurídica.
Além disso, adota as providências necessárias para que as vítimas, testemunhas de violência e seus familiares tenham acesso aos seus direitos e aos serviços especializados da rede de atendimento psicossocial.
O atendimento integral pode incluir assistência jurídica, psicológica, social, à segurança e à saúde, com inserção da vítima em programas de proteção, se necessário. Saiba mais sobre o NAVV acessando o planejamento estratégico.
Como obter atendimento pelo NAVV?
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Endereço: Rua Raul Gonçalves Junior, 850, 2° andar, Parque Vila Novaes, Fernandópolis
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Materiais informativos
Entrevista
O MPSP+ traz entrevista com Silvia Chakian, promotora de Justiça, que fala sobre a atuação do NAVV.
Informações úteis para vítimas de violência
- Pedir que seu endereço e seus dados sejam mantidos em sigilo para garantia de sua segurança, intimidade, honra e imagem;
- Pedir medidas protetivas de urgência ou cautelar para afastar da pessoa que cometeu a violência e proibir o contato, entre outras medidas possíveis;
- Pedir para ficar em local separado da pessoa que cometeu a violência durante o registro da ocorrência, oitivas e audiências;
- Ser informada sobre a prisão ou soltura da pessoa que cometeu o crime;
- Ser encaminhada para programas de proteção para vítimas e testemunhas;
- Ser encaminhada para atendimento em serviços de saúde, assistência social e jurídica, defesa de direitos, entre outros.
- A vítima tem o dever moral de dizer a verdade. Se, de propósito, apontar falsamente pessoa que não foi cometeu o crime, para prejudicá-la, comete delito de denunciação caluniosa;
- A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. Se omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).
- Responda o que souber e lembrar;
- Caso sinta constrangimento em ficar na presença da pessoa que cometeu o crime, peça ao servidor(a) do Fórum para que a oitiva ocorra sem a presença da pessoa;
- Caso sinta a necessidade de garantia de sua segurança, intimidade, honra e imagem, peça ao juiz(a) que seu endereço e seus dados sejam retirados do processo;
- Para saber o resultado do processo (sentença), peça ao juiz(a) que seja informado por telefone, carta ou e-mail.
Direito à proteção
- Tratamento com dignidade e respeito;
- Encaminhamento a programa de proteção;
- Atendimento psicológico no enfrentamento do luto;
- Reparação de danos materiais e morais.
- Informações sobre seus direitos;
- Informações sobre o andamento da investigação criminal;
- Informações sobre o andamento do processo criminal.
- Apresentar elementos de prova às autoridades;
- Ser comunicado(a) de atos processuais;
- Aguardar a realização de audiências em ambientes de espera reservados.
O que fazer?
Faça o registro de ocorrência e informe todos os seus documentos e bens que foram roubados e o valor total do prejuízo. Em caso de roubos de celulares, cartões de crédito ou bancários, faça também o bloqueio com a operadora.
Quem realiza o atendimento às vítimas de roubo?
Polícia Militar
- É responsável pelo policiamento da cidade;
- A vítima pode ligar para o telefone 190, informar o roubo ou acionar um policial que esteja nas ruas.
- É responsável pela investigação dos fatos (perícias, reconhecimento de suspeitos, juntada de documentos, depoimentos);
- Para registrar o roubo, a vítima pode procurar diretamente a Delegacia de Polícia ou ir acompanhada da Polícia Militar nos casos de flagrante;
- Após a conclusão, a investigação é encaminhada ao Ministério Público.
- Recebe a investigação policial;
- Em caso de roubo com suspeito identificado, o Ministério Público ingressa com Ação Penal contra o investigado.
- Recebe a acusação contra o suspeito;
- A vítima é chamada pelo juiz para contar sobre o roubo;
- No Fórum há uma sala especial para as vítimas, onde ficam protegidas de qualquer contato com o acusado.
O que é?
A expressão estelionato sentimental vem sendo utilizada para denominar o comportamento de enganar, induzindo e mantendo em erro outra pessoa, fazendo-a acreditar numa relação de sentimental ou amorosa, para então abusar dessa relação de confiança e afeto. Esse comportamento é utilizado para obter vantagens patrimoniais.
Com o avanço da tecnologia, redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas de relacionamentos, condutas dessa natureza se intensificaram e vêm causando prejuízos financeiros e emocionais às vítimas.
A conduta ainda não possui previsão de crime específico na nossa legislação penal, mas já há decisões de tribunais reconhecendo que a prática pode resultar:
No âmbito civil
- À condenação do autor a pagar indenização dos danos patrimoniais e morais causados à vítima.
- Crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), quando o autor obtém vantagem patrimonial da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento;
- Crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), quando o autor exige da vítima a vantagem econômica, mediante emprego de grave ameaça ou violência física;
- Crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), quando o autor apropria-se de bem da vítima, de que tinha a posse;
- Crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), quando o autor promete causar mal injusto e grave à vítima (matar, agredir, divulgar material íntimo como fotos ou vídeos na internet, etc);
- Crime de divulgação não consentida de cena de nudez, sexo ou pornografia (artigo 218-C do Código Penal), quando o agente efetivamente disponibilizar de qualquer forma e por qualquer meio fotografia, vídeo ou registro de cena de sexo ou nudez envolvendo a vítima, sem o seu consentimento;
- Crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal), quando o autor passa a perseguir a vítima, várias vezes e por qualquer meio, inclusive virtualmente, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo sua liberdade e privacidade. Obs: não é raro que o comportamento conhecido como estelionato sexual também seja acompanhado de atos de perseguição, principalmente quando a vítima percebe o abuso de sua confiança ou afeto e deixa de contribuir financeiramente com o autor;
- Crime de violência psicológica (artigo 147-B do Código Penal), quando o autor causa danos emocionais na vítima (mulher), para degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, realizado ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
O que fazer?
1. Procurar a Delegacia mais próxima de sua residência, de preferência de defesa da mulher, para registrar boletim de ocorrência. Importante narrar detalhadamente os fatos, indicar/fornecer elementos de prova, como prints de mensagens, cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais, fotografias, áudios, vídeos, além de eventuais testemunhas, diretas (presenciais) ou indiretas (pessoas que, de alguma forma, tomaram conhecimento do ocorrido), porque todo esse conjunto de provas será reunido pelo Delegado/a que preside o inquérito policial;
2. Nesse momento a vítima também tem direito de requerer a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de natureza criminal ou civil (artigos 22 e 23 da legislação);
3. Importante que já nesse primeiro momento de registro do Boletim de Ocorrência, a vítima ofereça a representação, ou seja, que manifeste expressamente seu desejo de ver o autor do estelionato sentimental processado criminalmente, porque há crimes que precisam da manifestação de vontade da vítima (no prazo de até seis meses), para que o Ministério Público possa ajuizar a ação penal (crimes de ação penal condicionada à representação;
4. Com a conclusão das investigações, o inquérito policial será remetido ao Ministério Público, que poderá arquivar ou oferecer denúncia contra o autor do crime. O acusado será comunicado da ação penal, poderá se defender e será designada uma audiência, na qual vítima, testemunhas e acusado serão ouvidos, seguido de debates entre acusação e defesa para, então, haver a sentença de condenação ou absolvição;
5. Se houver pedido de condenação do autor do crime pela reparação de danos patrimoniais e morais à vítima, juiz(a) criminal poderá fixar valor mínimo reparatório na sentença condenatória (artigo 387 do Código de Processo Penal). Mas, para ação de indenização própria no juízo cível, a vítima deve constituir advogado particular ou buscar contato com a Defensoria Pública, para ajuizamento. O Ministério Público não possui legitimidade para essa ação.
Violência doméstica
Você foi vítima, é parente ou conhece alguém que sofreu violência doméstica? Saiba mais sobre o tema acessando abaixo as cartilhas do MPSP. Visite também nossa página de Violência Doméstica.
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