Alterados dispositivos da Resolução que trata da execução da pena de multa criminal
Alterados dispositivos da Resolução que trata da execução da pena de multa criminal
Revisão do tema 931 dos Recursos Repetitivos
Publicada no DOE de 06 de agosto de 2022, a Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP altera dispositivos da Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, que disciplina o protesto e a execução da pena de multa criminal.
A principal modificação se verifica no art. 3º com a previsão em seu caput de que, depois de conferir a certidão de multa penal e os documentos/informações com ela encaminhados, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara das Execuções Criminais verificará se o condenado possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada, e, em caso positivo, providenciará o protesto da multa ou o ajuizamento da ação de execução.
O §6º acrescentado ao citado dispositivo também veicula importante inovação ao prever: “Constatando que o condenado é hipossuficiente, o órgão de execução do Ministério Público deverá peticionar ao juízo da Vara de Execuções Criminais para requerer o reconhecimento judicial da hipossuficiência do condenado, tratada no tema 931 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção da pena de multa cumulativamente imposta."
Vale destacar, ainda, a nova redação dada ao art. 4º: “Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com fulcro no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento.”
Também foi acrescentado o regramento de que a certidão de multa penal deverá ser instruída com: 1) auto de qualificação policial e auto de informações da vida pregressa, além de breve relato acerca do modo pelo qual se efetivou a representação processual do executado nos autos do processo de conhecimento (Advogado Constituído, Dativo ou Defensoria Pública); 2) eventual decisão do Juízo do conhecimento concedendo ou negando a isenção das custas processuais e de outros documentos e/ou informações que se prestem a permitir ao Ministério Público analisar, no âmbito das Execuções, a capacidade econômica do condenado consoante o tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º, parágrafo único).
A readequação da normativa institucional mostrou-se necessária porque, em novembro de 2021, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento anteriormente adotado em tese repetitiva relativa ao Tema 931, passando a firmar a seguinte posição: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”
Vale lembrar a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos entendimentos fixados em sede de Recursos Repetitivos, que devem ser imediatamente aplicados, inclusive aos casos que tramitavam antes de firmada a nova orientação da Corte.
Confira a íntegra da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP neste link.