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Notícias da Corregedoria-Geral

Alterados dispositivos da Resolução que trata da execução da pena de multa criminal

Revisão do tema 931 dos Recursos Repetitivos

Publicada no DOE de 06 de agosto de 2022, a Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP altera dispositivos da Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, que disciplina o protesto e a execução da pena de multa criminal.

A principal modificação se verifica no art. 3º com a previsão em seu caput de que, depois de conferir a certidão de multa penal e os documentos/informações com ela encaminhados, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara das Execuções Criminais verificará se o condenado possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada, e, em caso positivo, providenciará o protesto da multa ou o ajuizamento da ação de execução.

O §6º acrescentado ao citado dispositivo também veicula importante inovação ao prever: “Constatando que o condenado é hipossuficiente, o órgão de execução do Ministério Público deverá peticionar ao juízo da Vara de Execuções Criminais para requerer o reconhecimento judicial da hipossuficiência do condenado, tratada no tema 931 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção da pena de multa cumulativamente imposta.

Vale destacar, ainda, a nova redação dada ao art. 4º: “Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com fulcro no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento.

Também foi acrescentado o regramento de que a certidão de multa penal deverá ser instruída com: 1) auto de qualificação policial e auto de informações da vida pregressa, além de breve relato acerca do modo pelo qual se efetivou a representação processual do executado nos autos do processo de conhecimento (Advogado Constituído, Dativo ou Defensoria Pública); 2) eventual decisão do Juízo do conhecimento concedendo ou negando a isenção das custas processuais e de outros documentos e/ou informações que se prestem a permitir ao Ministério Público analisar, no âmbito das Execuções, a capacidade econômica do condenado consoante o tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º, parágrafo único).

A readequação da normativa institucional mostrou-se necessária porque, em novembro de 2021, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento anteriormente adotado em tese repetitiva relativa ao Tema 931, passando a firmar a seguinte posição: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Vale lembrar a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos entendimentos fixados em sede de Recursos Repetitivos, que devem ser imediatamente aplicados, inclusive aos casos que tramitavam antes de firmada a nova orientação da Corte.

Confira a íntegra da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP neste link.