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Tutela Coletiva e Cível

Provocado pelo MPSP, STJ reafirma necessidade de prévia autorização para suprimir cerrado

Aviso da PGJ traz esclarecimentos sobre decisão

Circulou no Diário Oficial desta quinta-feira (16/7), aviso da Procuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional Cível (CAO Cível) ao conjunto dos membros e servidores do MPSP com atuação na área ambiental acerca de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.156.026/SP, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28 de junho de 2026. Na decisão, o STJ reafirma a necessidade de prévia autorização ambiental para supressão de vegetação nativa de Cerrado em área urbana de loteamento. Ainda de acordo com o Aviso nº 561/2026, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a supressão de vegetação nativa de Cerrado localizada em lote urbano inserido no loteamento Vila Aviação, no Município de Bauru/SP, sem prévia manifestação do órgão ambiental competente. A Corte Superior assentou que a aprovação do loteamento e o licenciamento das edificações constituem atos jurídicos distintos, submetidos à legislação vigente em momentos diversos. Assim, ainda que o parcelamento do solo tenha sido regularmente aprovado sob disciplina normativa anterior, eventual intervenção ambiental pretendida deve observar o regime jurídico ambiental em vigor no momento do requerimento e da análise administrativa.

O julgado reafirma que as normas de proteção ao bioma Cerrado incidem plenamente sobre os processos de licenciamento e autorização ambiental relativos aos lotes individualmente considerados, não havendo direito adquirido à aplicação de legislação ambiental menos protetiva. Destacou-se, ainda, que a proteção ambiental deve ser interpretada à luz dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso ecológico.
 
O STJ também enfatizou que a supressão de vegetação nativa depende, necessariamente, de prévio requerimento e de decisão fundamentada do órgão ambiental competente, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.651/2012 e do art. 10 da Lei nº 6.938/1981.
 
Além disso, reiterou o entendimento consolidado de que não existe direito adquirido a degradar o meio ambiente, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme orientação consagrada na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça.

Teses firmadas no julgamento:
•    a aprovação pretérita de loteamento urbano não afasta a incidência da legislação ambiental vigente no momento do licenciamento ou da intervenção pretendida;
•    a supressão de vegetação nativa de Cerrado exige prévio requerimento e decisão fundamentada do órgão ambiental competente;
•    não há direito adquirido à supressão de vegetação ou à aplicação de regime jurídico ambiental menos protetivo;
•    normas ambientais supervenientes incidem sobre pedidos atuais de intervenção ambiental, ainda que o loteamento tenha sido regularmente aprovado em momento anterior.
 
Ao final, o Superior Tribunal de Justiça determinou que qualquer supressão de vegetação nativa de Cerrado na área objeto da controvérsia seja precedida de requerimento e de decisão fundamentada do órgão ambiental competente.
 
O precedente possui especial relevância para a atuação ministerial na defesa do bioma Cerrado e da flora nativa, ao reafirmar a necessidade de controle ambiental prévio das intervenções em vegetação nativa, ainda que situadas em loteamentos urbanos regularmente aprovados.