No Supremo, entendimento defendido pelo MPSP reforça dever dos municípios com a proteção animal
Judiciário consolida entendimento do MPSP sobre proteção a animais abandonados
Decisão foi proferida a partir de ação civil ajuizada pela Promotoria de Catanduva
Trabalho realizado pelo MPSP levou à consolidação de um importante entendimento em favor da proteção animal ao obter decisão que reconhece a obrigação dos municípios de adotar medidas efetivas para o acolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos. Ao rejeitar, em março deste ano, recurso do município de Catanduva, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável à tese defendida pelo MPSP, segundo a qual a omissão do Poder Público nessa área viola a Constituição e a legislação ambiental.
A atuação teve origem em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Catanduva após a constatação de que a municipalidade não possuía estrutura para acolher animais em situação de abandono ou maus-tratos. Durante a investigação, instaurada a partir de denúncia sobre um imóvel que concentrava dezenas de cães e gatos em condições precárias, verificou-se que a prefeitura não dispunha de canil ou gatil público, fazendo com que a própria população arcasse com os custos de resgate e tratamento dos animais.
Ao reformar sentença de primeira instância, o Tribunal de Justiça reconheceu que a Constituição Federal, a legislação estadual e as normas municipais impõem aos municípios o dever de implementar políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal, não se tratando de matéria sujeita exclusivamente à discricionariedade administrativa. A decisão determinou que Catanduva providencie estrutura adequada para o acolhimento dos animais ou adote solução equivalente prevista na ação civil pública.
Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro do STF André Mendonça manteve o entendimento do TJSP. O Supremo destacou que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas quando houver deficiência grave na prestação do serviço, especialmente em matérias relacionadas à proteção do meio ambiente e da fauna. Para a Corte, as conclusões alcançadas pelas instâncias anteriores decorreram do conjunto probatório produzido no processo, não sendo possível revê-las em recurso extraordinário.